# Registro público: STJ — 2108652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 952fbc20314daefc9437c0d8404325c6be5ab4dec32a8230847c3019a47bfd94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874759
- **Número de registro na fonte:** 202304021432
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM DA UNIÃO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. LEI 9.636/1998, ART. 10,
PARÁGRAFO ÚNICO. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO OCUPANTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incontroverso nos autos que houve ocupação irregular de imóvel da
União sem prévia autorização da respectiva Secretaria de Patrimônio
(SPU); e, nos termos da norma apontada como violada, basta tenha
sido o ente público privado da posse do imóvel para fins de
configuração do direito à indenização. O fato de o imóvel estar
cedido ao Município de Petrolina não socorre a recorrente, pois
consta do acórdão recorrido que o termo de cessão possui cláusula
prevendo a sua anulação na circunstância de ser dada ao imóvel
finalidade diversa da prevista.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à indenização, será devida a partir da data em que a
recorrida foi formalmente notificada sobre a ocupação indevida do
imóvel, até a sua efetiva desocupação. A propósito, consta dos autos
que a recorrida atuou por sua própria conta e risco, pois "apesar
de notificada, (...) deu prossegimento à obra" (fl. 744- e).
Configurada tal situação, cumpre a quem ocupou irregularmente pagar
a indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei
9.636/1998, independentemente se agiu ou não de boa-fé, ainda que a
ocupação tenha sido temporária, pois, do contrário, haveria
enriquecimento sem causa do ocupante.
- **Item 3 (texto oficial):** No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.985.936/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; REsp
1755340/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
05/10/2020; REsp 1.800.836/RJ, relator p/acórdão Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/6/2019; REsp 1432486/RJ, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM DA UNIÃO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. LEI 9.636/1998, ART. 10,
PARÁGRAFO ÚNICO. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DO OCUPANTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incontroverso nos autos que houve ocupação irregular de imóvel da
União sem prévia autorização da respectiva Secretaria de Patrimônio
(SPU); e, nos termos da norma apontada como violada, basta tenha
sido o ente público privado da posse do imóvel para fins de
configuração do direito à indenização. O fato de o imóvel estar
cedido ao Município de Petrolina não socorre a recorrente, pois
consta do acórdão recorrido que o termo de cessão possui cláusula
prevendo a sua anulação na circunstância de ser dada ao imóvel
finalidade diversa da prevista.
2. Quanto à indenização, será devida a partir da data em que a
recorrida foi formalmente notificada sobre a ocupação indevida do
imóvel, até a sua efetiva desocupação. A propósito, consta dos autos
que a recorrida atuou por sua própria conta e risco, pois "apesar
de notificada, (...) deu prossegimento à obra" (fl. 744- e).
Configurada tal situação, cumpre a quem ocupou irregularmente pagar
a indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei
9.636/1998, independentemente se agiu ou não de boa-fé, ainda que a
ocupação tenha sido temporária, pois, do contrário, haveria
enriquecimento sem causa do ocupante.
3. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.985.936/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; REsp
1755340/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
05/10/2020; REsp 1.800.836/RJ, relator p/acórdão Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/6/2019; REsp 1432486/RJ, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMÓVEL DA UNIÃO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1985936>>-SP,
         <<REsp 1755340>>-RJ, <<REsp 1432486>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009636 ANO:1998
        ART:00010 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-05-15%3B9636%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2155045](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99624/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1985936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58917/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1985936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46585/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-05-15;9636!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 952fbc20314daefc9437c0d8404325c6be5ab4dec32a8230847c3019a47bfd94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2108652 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 952fbc20314daefc9437c0d8404325c6be5ab4dec32a8230847c3019a47bfd94
- **SHA-256 do comentário:** 886148c51992f9e4f195c6b25150b9236d59f19416dde9e0c4cf3d18609a7614
