{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61594,"origem":"stj","sha256_origem":"d1e7fbbbf967df6d24503d394c978aaa9daf961be046ead4a48dd3bb8210f3ae","registro_original":{"id_fonte":"000874768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117397","numero_registro":"202400051699","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA QUE NÃO\nIMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO\nCDC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque\nnão demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do\nRecurso Especial.\n2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: \"4. De\ninício, cumpre ressaltar que, em tese, a ação proposta\nindividualmente não gera litispendência com a ação coletiva na fase\nde cognição, porque o autor individual fica fora da eficácia da\ncoletiva. 5. Ocorre que, no presente caso, houve execução da ação\ncoletiva proposta pelo sindicato, e esta foi arquivada pela\nprescrição, de modo que o próprio título coletivo perdeu a eficácia,\nnão podendo mais ser executado. 6. Dito de outra forma, fora\nconsumada a prescrição do título formado na ação coletiva, e que\nagora se quis executar individualmente. Mas havendo a prescrição do\ntítulo, a coisa julgada se forma\".\n3. O aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ que determina\na aplicação do art. 103, § 2°, do CDC ao processo de execução, pois\na coisa julgada formada em Ação Coletiva não atinge os interessados\nque não intervieram na lide como litisconsortes.\n4. Acerca da prescrição, o órgão julgador registrou: \"[...] 7. De\noutra banda, também não colhe a alegação dos exequentes, ora\nagravados, de que o prazo prescricional se contaria a partir de\n2017, nos termos do acórdão prolatado no Recurso Especial\n1.336.026/PE, de 22.06.18 (\"(...) o prazo prescricional , para\npropositura da execução ou cumprimento de sentença, conta-se a\npartir de 30/6/2017\", afastando a ocorrência de 5 anos de\nprescrição, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016\n(quando ainda em vigor o CPC/1973), caso dos autos.), porque, para\nalém de no caso concreto já haver coisa julgada que reconheceu a\nprescrição do título, como dito, essa tese de prazo prescricional a\npartir de 2017 só se aplicaria se não tivesse sido possível o\najuizamento antes, mercê da falta de elementos para o cálculo, que\nestariam em poder do executado, aguardando-se a entrega. Não é o\ncaso dos autos, pois, pelo menos, desde a promoção das execuções\ncoletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte\nexequente, através do sindicato que, sabe-se, aforou ações\nexecutivas do título em questão\".\n6. Também nesse ponto o acórdão está em dissonância do\nposicionamento pacífico desta Corte, visto que \"a propositura da\nexecução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional\npara a propositura da execução individual, pois não há inércia dos\nbeneficiários do título\", bem como que o caso \"enquadra-se na\nmodulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE\n(Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em\nagosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter\ndependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente\nde elas terem sido apresentadas na execução coletiva\" (AgInt no REsp\n1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n1.4.2022).\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00103 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA - PROPOSITURA DA\nAÇÃO INDIVIDUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE, {{REsp 1997100}}-PE,\n         {{REsp 1927562}}-PE\n(AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO DE TÍTULO\nEXECUTIVO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2082667>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2008254>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1940693>>-PE, {{REsp 1961978}}-PE,\n         {{REsp 1996217}}-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"05007be41aee67a2f3fdeee8635fb10ee5e64015c66a7b2025a6ceda6864ee84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d1e7fbbbf967df6d24503d394c978aaa9daf961be046ead4a48dd3bb8210f3ae","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
