# Registro público: STJ — 2117397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1e7fbbbf967df6d24503d394c978aaa9daf961be046ead4a48dd3bb8210f3ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874768
- **Número de registro na fonte:** 202400051699
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA QUE NÃO
IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO
CDC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do
Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "4. De
início, cumpre ressaltar que, em tese, a ação proposta
individualmente não gera litispendência com a ação coletiva na fase
de cognição, porque o autor individual fica fora da eficácia da
coletiva. 5. Ocorre que, no presente caso, houve execução da ação
coletiva proposta pelo sindicato, e esta foi arquivada pela
prescrição, de modo que o próprio título coletivo perdeu a eficácia,
não podendo mais ser executado. 6. Dito de outra forma, fora
consumada a prescrição do título formado na ação coletiva, e que
agora se quis executar individualmente. Mas havendo a prescrição do
título, a coisa julgada se forma".
- **Item 3 (texto oficial):** O aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ que determina
a aplicação do art. 103, § 2°, do CDC ao processo de execução, pois
a coisa julgada formada em Ação Coletiva não atinge os interessados
que não intervieram na lide como litisconsortes.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca da prescrição, o órgão julgador registrou: "[...] 7. De
outra banda, também não colhe a alegação dos exequentes, ora
agravados, de que o prazo prescricional se contaria a partir de
2017, nos termos do acórdão prolatado no Recurso Especial
1.336.026/PE, de 22.06.18 ("(...) o prazo prescricional , para
propositura da execução ou cumprimento de sentença, conta-se a
partir de 30/6/2017", afastando a ocorrência de 5 anos de
prescrição, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016
(quando ainda em vigor o CPC/1973), caso dos autos.), porque, para
além de no caso concreto já haver coisa julgada que reconheceu a
prescrição do título, como dito, essa tese de prazo prescricional a
partir de 2017 só se aplicaria se não tivesse sido possível o
ajuizamento antes, mercê da falta de elementos para o cálculo, que
estariam em poder do executado, aguardando-se a entrega. Não é o
caso dos autos, pois, pelo menos, desde a promoção das execuções
coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte
exequente, através do sindicato que, sabe-se, aforou ações
executivas do título em questão".
- **Item 6 (texto oficial):** Também nesse ponto o acórdão está em dissonância do
posicionamento pacífico desta Corte, visto que "a propositura da
execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional
para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos
beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na
modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE
(Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em
agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter
dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente
de elas terem sido apresentadas na execução coletiva" (AgInt no REsp
1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
1.4.2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA QUE NÃO
IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO
CDC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do
Recurso Especial.
2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "4. De
início, cumpre ressaltar que, em tese, a ação proposta
individualmente não gera litispendência com a ação coletiva na fase
de cognição, porque o autor individual fica fora da eficácia da
coletiva. 5. Ocorre que, no presente caso, houve execução da ação
coletiva proposta pelo sindicato, e esta foi arquivada pela
prescrição, de modo que o próprio título coletivo perdeu a eficácia,
não podendo mais ser executado. 6. Dito de outra forma, fora
consumada a prescrição do título formado na ação coletiva, e que
agora se quis executar individualmente. Mas havendo a prescrição do
título, a coisa julgada se forma".
3. O aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ que determina
a aplicação do art. 103, § 2°, do CDC ao processo de execução, pois
a coisa julgada formada em Ação Coletiva não atinge os interessados
que não intervieram na lide como litisconsortes.
4. Acerca da prescrição, o órgão julgador registrou: "[...] 7. De
outra banda, também não colhe a alegação dos exequentes, ora
agravados, de que o prazo prescricional se contaria a partir de
2017, nos termos do acórdão prolatado no Recurso Especial
1.336.026/PE, de 22.06.18 ("(...) o prazo prescricional , para
propositura da execução ou cumprimento de sentença, conta-se a
partir de 30/6/2017", afastando a ocorrência de 5 anos de
prescrição, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016
(quando ainda em vigor o CPC/1973), caso dos autos.), porque, para
além de no caso concreto já haver coisa julgada que reconheceu a
prescrição do título, como dito, essa tese de prazo prescricional a
partir de 2017 só se aplicaria se não tivesse sido possível o
ajuizamento antes, mercê da falta de elementos para o cálculo, que
estariam em poder do executado, aguardando-se a entrega. Não é o
caso dos autos, pois, pelo menos, desde a promoção das execuções
coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte
exequente, através do sindicato que, sabe-se, aforou ações
executivas do título em questão".
6. Também nesse ponto o acórdão está em dissonância do
posicionamento pacífico desta Corte, visto que "a propositura da
execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional
para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos
beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na
modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE
(Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em
agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter
dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente
de elas terem sido apresentadas na execução coletiva" (AgInt no REsp
1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
1.4.2022).
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA - PROPOSITURA DA
AÇÃO INDIVIDUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1960015>>-PE, {{REsp 1997100}}-PE,
         {{REsp 1927562}}-PE
(AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2082667>>-PE,
         <<AgInt no REsp 2008254>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1940693>>-PE, {{REsp 1961978}}-PE,
         {{REsp 1996217}}-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00103 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art103_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2054557](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52648/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.934.631 do STJ: coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1934631/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve sentença de extinção de cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de coisa julgada material em relação à reparação de danos já satisfeita em execução anterior, com fundamento nos arts. 103, § 2º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Fato relevante. O recorrente promoveu execução de título oriundo de uma ação civil pública (ACP nº 2003.72.01.002068-4), obtendo a satisfação integral do crédito, e posteriormente ajuizou nova execução com base em outro título coletivo (ACP nº 2003.72.00.004511-8), buscando exclusivamente os juros remuneratórios. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a eficácia preclusiva da coisa julgada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a decisão, destacando que a escolha por um título coletivo inviabiliza o uso de outro título para buscar parcelas não contempladas no primeiro. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a coisa julgada formada na execução anterior impede nova execução com base em outro título coletivo para cobrança de juros remuneratórios; e (II) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da autonomia da cobrança dos juros remuneratórios com base em título judicial diverso. III. Razões de decidir 5. A coisa julgada material impede nova execução de diferenças já abrangidas por decisão anterior, mesmo que apenas em relação aos juros remuneratórios, conforme interpretação sistemática do microssistema de tutela coletiva e aplicação analógica dos arts. 103, § 2º, e 104 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A escolha por um título coletivo e a satisfação integral do crédito consolidam a relação jurídica e exaurem o direito de ação do credor em relação ao mesmo evento danoso, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. 7. Não há omissão no acórdão recorrido, pois a fundamentação foi clara ao rejeitar a tese de autonomia da cobrança dos juros remuneratórios, ainda que contrária aos interesses do recorrente. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952644, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.934.631, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** d65f7507ec22ac8e416d554ac8e41da7def822092d04d9051c619b9d1ce06d52
- **SHA-256 do registro documental:** d1e7fbbbf967df6d24503d394c978aaa9daf961be046ead4a48dd3bb8210f3ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1934631%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d1e7fbbbf967df6d24503d394c978aaa9daf961be046ead4a48dd3bb8210f3ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117397 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d1e7fbbbf967df6d24503d394c978aaa9daf961be046ead4a48dd3bb8210f3ae
- **SHA-256 do comentário:** 694f1eec4d7ee42bbe1fde95313c295bdba53f6dc020f76df3798bf0da4fd734
