# Registro público: STJ — 2507574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f11bd2c1231e7caadd773559e8b1f40b0f7d12ee4fb37ef03ed354bb3a3954fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO.
BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO
DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO TEMA 1.182/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA PROCEDER AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão referente a composição da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, com a inclusão dos benefícios fiscais advindos dos créditos
presumidos de ICMS não foi analisada pelo Tribunal de origem à luz
do Tema 1.182/STJ. Somente depois de realizada a providência
prevista no art. 1.040 do CPC/2015, que representa o exaurimento da
instância ordinária, é que o Recurso Especial deverá ser encaminhado
para o Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o STJ possui entendimento consolidado quanto ao não
cabimento de Agravo Interno contra decisão que determina a devolução
dos autos ao Tribunal de origem com fundamento nos arts. 1.039 a
1.041 do CPC/2015, em virtude da ausência de conteúdo decisório e de
prejuízo às partes. Confira-se: AgInt no REsp 1.911.267/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/6/2021; e EDcl no AgInt
no REsp 1.844.244/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 29/4/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO.
BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO
DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO TEMA 1.182/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA PROCEDER AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO.
1. A questão referente a composição da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, com a inclusão dos benefícios fiscais advindos dos créditos
presumidos de ICMS não foi analisada pelo Tribunal de origem à luz
do Tema 1.182/STJ. Somente depois de realizada a providência
prevista no art. 1.040 do CPC/2015, que representa o exaurimento da
instância ordinária, é que o Recurso Especial deverá ser encaminhado
para o Superior Tribunal de Justiça.
2. Ademais, o STJ possui entendimento consolidado quanto ao não
cabimento de Agravo Interno contra decisão que determina a devolução
dos autos ao Tribunal de origem com fundamento nos arts. 1.039 a
1.041 do CPC/2015, em virtude da ausência de conteúdo decisório e de
prejuízo às partes. Confira-se: AgInt no REsp 1.911.267/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/6/2021; e EDcl no AgInt
no REsp 1.844.244/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 29/4/2021.
3. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f11bd2c1231e7caadd773559e8b1f40b0f7d12ee4fb37ef03ed354bb3a3954fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

