{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61598,"origem":"stj","sha256_origem":"0431eed4f5f1d2d6b2f3de4ee3b7a00066c7484651f40f3ef4f39f7a895e28ce","registro_original":{"id_fonte":"000874774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2544222","numero_registro":"202400046430","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE\nINADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez\nde agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a\ndecisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro\ngrosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade\nrecursal. Outrossim, o manejo de recurso manifestamente incabível\nnão suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro\nrecurso. Precedentes.\n2. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão que\nnão admitiu o recurso especial em 21/08/2023, conforme certidão\njuntada à e-STJ fl. 668. O agravo em recurso especial, contudo,\nsomente foi interposto em 28/11/2023, de acordo com a certidão de\ne-STJ fl. 720, após esgotado o prazo do art. 1.003, § 5º, do\nCPC/2015.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00005 ART:01021 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - AGRAVO INTERNO - ERRO\nGROSSEIRO - NÃO SUSPENDE PRAZO PARA NOVO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2329173>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2315861>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9b934142eee35398d483a8c7e23bee4221408fb14298a5cf92e43b8d349e0f66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
