# Registro público: STJ — 2534934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71057ac23572eb177098377c465f5adc0ce6ce83c2588c7a2958003189131a59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874776
- **Número de registro na fonte:** 202304594808
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMA 414/STJ. PECULIARIDADE QUE
AFASTA O PEDIDO DE SOBRETAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CARACTERIZADA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA DEFINIDO
EM TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM PRECEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO TRÂNSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, "de ação de cobrança na qual o Condomínio
autor busca, com base em título judicial formado em precedente ação
declaratória, que definiu o critério de aferição do consumo de água
(fls. 39-41), a repetição de valor que entende cobrado a maior nos
cinco anos anteriores ao ajuizamento, valor esse objeto de planilha
que instrui a exordial e que o estima em R$ 176.960,01" (fls.
704-705, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, há proposta de revisão da tese repetitiva firmada
pela Primeira Seção quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva
dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em
unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a
aferição do consumo (Tema 414/STJ), sendo escolhidos como
representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.937.887/RJ e
1.937.891/RJ, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que, na espécie, há peculiaridade a justificar o não
acolhimento do pedido de sobrestamento do feito pela revisão do Tema
414 do STJ. É que os autos estão na fase de cumprimento de
sentença, com título judicial já passado em julgado, tendo a Corte
de origem consignado que, "de acordo com os termos da sentença
transitada em julgado, que foi proferida nos autos do processo nº
2006.001.010792-7, que determinou que a cobrança fosse efetuada pela
CEDAE com base exclusivamente no volume de água consumida e
registrada no único hidrômetro existente no Condomínio autor, sem
nada falar sobre a incidência da tarifa progressiva." (fl. 915).
Logo, não há que se falar em sobrestamento do feito.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos
acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque
o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa,
estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o
decisum.
- **Item 5 (texto oficial):** Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da
pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório,
mormente do que consta de título executivo judicial, de autos de
outro processo e do que fora decidido pela contadoria judicial, o
que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMA 414/STJ. PECULIARIDADE QUE
AFASTA O PEDIDO DE SOBRETAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CARACTERIZADA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA DEFINIDO
EM TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM PRECEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO TRÂNSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, "de ação de cobrança na qual o Condomínio
autor busca, com base em título judicial formado em precedente ação
declaratória, que definiu o critério de aferição do consumo de água
(fls. 39-41), a repetição de valor que entende cobrado a maior nos
cinco anos anteriores ao ajuizamento, valor esse objeto de planilha
que instrui a exordial e que o estima em R$ 176.960,01" (fls.
704-705, e-STJ).
2. Com efeito, há proposta de revisão da tese repetitiva firmada
pela Primeira Seção quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva
dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em
unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a
aferição do consumo (Tema 414/STJ), sendo escolhidos como
representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.937.887/RJ e
1.937.891/RJ, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues.
3. Ocorre que, na espécie, há peculiaridade a justificar o não
acolhimento do pedido de sobrestamento do feito pela revisão do Tema
414 do STJ. É que os autos estão na fase de cumprimento de
sentença, com título judicial já passado em julgado, tendo a Corte
de origem consignado que, "de acordo com os termos da sentença
transitada em julgado, que foi proferida nos autos do processo nº
2006.001.010792-7, que determinou que a cobrança fosse efetuada pela
CEDAE com base exclusivamente no volume de água consumida e
registrada no único hidrômetro existente no Condomínio autor, sem
nada falar sobre a incidência da tarifa progressiva." (fl. 915).
Logo, não há que se falar em sobrestamento do feito.
4. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos
acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque
o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa,
estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o
decisum.
5. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da
pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório,
mormente do que consta de título executivo judicial, de autos de
outro processo e do que fora decidido pela contadoria judicial, o
que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PECULIARIDADE QUE AFASTA O PEDIDO DE SOBRETAMENTO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2350967>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 71057ac23572eb177098377c465f5adc0ce6ce83c2588c7a2958003189131a59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

