# Registro público: STJ — 1518665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/616/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b207795f18caa8fc5c47d5243504473976facad49cd4c1035b441818417a4c08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.   PROCESSUAL   CIVIL.
PRINCÍPIO   DA   UNIRRECORRIBILIDE.   MULTIPLICIDADE   DE
RECURSOS.   PRECLUSÃO   CONSUMATIVA.   AÇÃO   DE   EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO   DE   PRÉ-EXECUTIVIDADE.   REQUISITOS   NÃO   DEMONSTRADOS.
  MATÉRIA   FÁTICA.   REEXAME.   SÚMULA   Nº   7/STJ.   DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL   PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   co ntra   acórdão   publicado
  na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada   a   multiplicidade   de   recursos   interpostos
pela   mesma   parte   litigante,   impõe-se   o   não
conhecimento   daqueles   que   foram   protocolizados
posteriormente , tendo em vista a   ocorrência   da   preclusão
consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos   termos   da   jurisprudência   do   Superior   Tribunal
de   Justiça,   firmada   quando   do   julgamento   do   REsp   nº
 1.110.925/SP,   sob   o   rito   dos   recursos   repetitivos,   a
 exceção   de   pré-executividade   é   cabível   quando
atendidos,   simultaneamente,   dois   requisitos:   (a)   é
indispensável   que   a   matéria   invocada   seja   suscetível
de   conhecimento   de   ofício   pelo   juiz   e   (b)   é
indispensável   que   a   decisão   possa   ser   tomada   sem   a
necessidade   de   dilação   probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Na   hipótese,   rever   o   entendimento   do   tribunal   de
 origem,   no sentido de   que   a   alegação   de   ocorrência   de
  quitação   da   dívida   demanda   dilação   probatória,   sendo
inviável   analisar   tal   pretensão   por   meio   da   exceção
de   pré-executividade,   demandaria   o   revolvimento   de
matéria   fática,   procedimento   obstado  em   recurso   especial
em virtude d o   disposto   na   Súmula   nº   7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante   iterativa   jurisprudência   desta   Corte,   a
necessidade   do   reexame   da   matéria   fática   impede   a
admissão   do   recurso   especial   tanto   pela   alínea   "a"
quanto   pela   alínea   "c"   do   permissivo   constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo   interno   de   fls.   450/460   (e-STJ)   não
conhecido.   Agravo   interno   de   fls.   439/449   (e-STJ)   não
 provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.   PROCESSUAL   CIVIL.
PRINCÍPIO   DA   UNIRRECORRIBILIDE.   MULTIPLICIDADE   DE
RECURSOS.   PRECLUSÃO   CONSUMATIVA.   AÇÃO   DE   EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO   DE   PRÉ-EXECUTIVIDADE.   REQUISITOS   NÃO   DEMONSTRADOS.
  MATÉRIA   FÁTICA.   REEXAME.   SÚMULA   Nº   7/STJ.   DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL   PREJUDICADA.
1.   Recurso   especial   interposto   co ntra   acórdão   publicado
  na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   Verificada   a   multiplicidade   de   recursos   interpostos
pela   mesma   parte   litigante,   impõe-se   o   não
conhecimento   daqueles   que   foram   protocolizados
posteriormente , tendo em vista a   ocorrência   da   preclusão
consumativa.
3.   Nos   termos   da   jurisprudência   do   Superior   Tribunal
de   Justiça,   firmada   quando   do   julgamento   do   REsp   nº
 1.110.925/SP,   sob   o   rito   dos   recursos   repetitivos,   a
 exceção   de   pré-executividade   é   cabível   quando
atendidos,   simultaneamente,   dois   requisitos:   (a)   é
indispensável   que   a   matéria   invocada   seja   suscetível
de   conhecimento   de   ofício   pelo   juiz   e   (b)   é
indispensável   que   a   decisão   possa   ser   tomada   sem   a
necessidade   de   dilação   probatória.
4.   Na   hipótese,   rever   o   entendimento   do   tribunal   de
 origem,   no sentido de   que   a   alegação   de   ocorrência   de
  quitação   da   dívida   demanda   dilação   probatória,   sendo
inviável   analisar   tal   pretensão   por   meio   da   exceção
de   pré-executividade,   demandaria   o   revolvimento   de
matéria   fática,   procedimento   obstado  em   recurso   especial
em virtude d o   disposto   na   Súmula   nº   7/STJ.
5.   Consoante   iterativa   jurisprudência   desta   Corte,   a
necessidade   do   reexame   da   matéria   fática   impede   a
admissão   do   recurso   especial   tanto   pela   alínea   "a"
quanto   pela   alínea   "c"   do   permissivo   constitucional.
6.   Agravo   interno   de   fls.   450/460   (e-STJ)   não
conhecido.   Agravo   interno   de   fls.   439/449   (e-STJ)   não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1110925>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 108)
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1695114>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
