# Registro público: STJ — 1847756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3134b591df98f049d56b66807d8c00912cef4da7da7a576237d1d65156c7c5e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874777
- **Número de registro na fonte:** 202100582350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  ICMS. TELEFONIA. TARIFA DE
ASSINATURA BÁSICA MENSAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
CARACTERIZADA. OMISSÃO QUANTO À ANALISE DE MATÉRIA IMPORTANTE AO
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não analisou a tese da ora agravada de que
há "distinção entre a assinatura mensal do SMP, remuneratória dos
planos alternativos de serviço prestados por autorizatárias do
serviço de telefonia móvel, e a assinatura básica mensal, que
remunera o plano básico das concessionárias do STFC (serviço
telefônico fixo comutado)" (fl. 581).
- **Item 2 (texto oficial):** Embora instada a se manifestar, a Corte local não analisou a
questão suscitada pela parte recorrente, relevante para a solução da
vexata quaestio. Convém esclarecer que no julgamento do Recurso
Extraordinário 912.888/RS, o próprio STF esclarece que há distinção
entre as hipóteses de incidência do ICMS-comunicação sobre serviço
acessório ou preparatório e sobre a tarifa denominada "assinatura
básica mensal".
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, portanto, que é necessário que a Corte a quo se
pronuncie sobre a diferença levantada pela parte recorrente nos
Embargos de Declaração opostos na origem. Apenas depois de
estabelecida qual premissa fática de que partiu o aresto recorrido é
possível apreciar a questão jurídica em discussão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  ICMS. TELEFONIA. TARIFA DE
ASSINATURA BÁSICA MENSAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
CARACTERIZADA. OMISSÃO QUANTO À ANALISE DE MATÉRIA IMPORTANTE AO
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. O Tribunal de origem não analisou a tese da ora agravada de que
há "distinção entre a assinatura mensal do SMP, remuneratória dos
planos alternativos de serviço prestados por autorizatárias do
serviço de telefonia móvel, e a assinatura básica mensal, que
remunera o plano básico das concessionárias do STFC (serviço
telefônico fixo comutado)" (fl. 581).
2. Embora instada a se manifestar, a Corte local não analisou a
questão suscitada pela parte recorrente, relevante para a solução da
vexata quaestio. Convém esclarecer que no julgamento do Recurso
Extraordinário 912.888/RS, o próprio STF esclarece que há distinção
entre as hipóteses de incidência do ICMS-comunicação sobre serviço
acessório ou preparatório e sobre a tarifa denominada "assinatura
básica mensal".
3. Verifica-se, portanto, que é necessário que a Corte a quo se
pronuncie sobre a diferença levantada pela parte recorrente nos
Embargos de Declaração opostos na origem. Apenas depois de
estabelecida qual premissa fática de que partiu o aresto recorrido é
possível apreciar a questão jurídica em discussão.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3134b591df98f049d56b66807d8c00912cef4da7da7a576237d1d65156c7c5e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

