{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61601,"origem":"stj","sha256_origem":"b7064182bc9439772120046611524d10a7fe2192e8b29d209cda41cfec7438ae","registro_original":{"id_fonte":"000874778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"741874","numero_registro":"201501670880","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DE\nIMÓVEL POPULAR (SFH). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FCVS.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM\nPARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.\n1. Cuida-se presente demanda, na origem, de Ação de Indenização\nsecuritária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, em que se\ndiscute, entre outras questões, o interesse de a Caixa Econômica\nFederal integrar a lide, no polo passivo.\n2. A decisão monocrática assentou: \"No enfrentamento da matéria, o\n3ª Vice-Presidente do Tribunal catarinense determinou a devolução\ndos autos ao Superior Tribunal de Justiça, sob os seguintes\nfundamentos: 'Após ascenderem ao Superior Tribunal de Justiça, os\nautos retornaram à 3ª Vice-Presidência desta Corte, por determinação\ndo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para fins do disposto nos\nartigos 1.040, inciso II, e 1.041, do CPC, até o julgamento\ndefinitivo do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema 1011) e\neventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, do CPC\n(Evento 171 - processo judicial 8 - fls. 57/58). O Tema 1011 da\nrepercussão geral versa sobre a controvérsia relativa à existência\nde interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como\nparte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo\nhabitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e,\nconsequentemente, à competência da Justiça Federal para o\nprocessamento e o julgamento de ações dessa natureza. Contudo, data\nvenia, vale ressaltar que a questão abrangida pelo Tema 1011 do STF,\nembora tenha sido abordada pelo recurso especial, não foi\ndevidamente prequestionada, conforme se observa da decisão de\nadmissibilidade, às fls. 101/104 do evento 171 - processo judicial\n7. Ademais, da análise do acórdão proferido na apelação, observa-se\nque a matéria relativa à competência está preclusa, conforme se\ndepreende do seguinte excerto (evento 171 - processo judicial 6,\nfls. 92/107): (...)' ( fls. 2.177-2.180, e-STJ). Nos termos da\njurisprudência do STJ, a incompetência absoluta em razão da matéria\nverificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode\nser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em\nRecurso Especial. (...). Ante o exposto, determino a devolução dos\nautos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o TJSC,\nconsiderando a publicação do acórdão submetido ao rito dos Recursos\nRepetitivos, aprecie o feito na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do\nCPC/2015 e realize o juízo de conformação, ou manutenção do aresto\nlocal, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento do\nTema 1.011\". (fls. 2.217-2.219).\n3. Nos termos dos artigos 1.040, II e 1.041, do CPC/15,\ndeterminou-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para análise\nde eventual juízo de retratação.\n4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é\nirrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à Corte\nde origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e,\neventualmente, de retratação de matéria submetida ao rito da\nrepercussão geral.\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO - JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1647696>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1431189>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1725474>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1791759>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fdf388cf66fddac8614849fac01e1c991359af714a054fa551c0ddec51d14779","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
