# Registro público: STJ — 741874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61601/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7064182bc9439772120046611524d10a7fe2192e8b29d209cda41cfec7438ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DE
IMÓVEL POPULAR (SFH). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FCVS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM
PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se presente demanda, na origem, de Ação de Indenização
securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, em que se
discute, entre outras questões, o interesse de a Caixa Econômica
Federal integrar a lide, no polo passivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática assentou: "No enfrentamento da matéria, o
3ª Vice-Presidente do Tribunal catarinense determinou a devolução
dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, sob os seguintes
fundamentos: 'Após ascenderem ao Superior Tribunal de Justiça, os
autos retornaram à 3ª Vice-Presidência desta Corte, por determinação
do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para fins do disposto nos
artigos 1.040, inciso II, e 1.041, do CPC, até o julgamento
definitivo do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema 1011) e
eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, do CPC
(Evento 171 - processo judicial 8 - fls. 57/58). O Tema 1011 da
repercussão geral versa sobre a controvérsia relativa à existência
de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como
parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, à competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento de ações dessa natureza. Contudo, data
venia, vale ressaltar que a questão abrangida pelo Tema 1011 do STF,
embora tenha sido abordada pelo recurso especial, não foi
devidamente prequestionada, conforme se observa da decisão de
admissibilidade, às fls. 101/104 do evento 171 - processo judicial
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, da análise do acórdão proferido na apelação, observa-se
que a matéria relativa à competência está preclusa, conforme se
depreende do seguinte excerto (evento 171 - processo judicial 6,
fls. 92/107): (...)' ( fls. 2.177-2.180, e-STJ). Nos termos da
jurisprudência do STJ, a incompetência absoluta em razão da matéria
verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode
ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em
Recurso Especial. (...). Ante o exposto, determino a devolução dos
autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o TJSC,
considerando a publicação do acórdão submetido ao rito dos Recursos
Repetitivos, aprecie o feito na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015 e realize o juízo de conformação, ou manutenção do aresto
local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento do
Tema 1.011". (fls. 2.217-2.219).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos dos artigos 1.040, II e 1.041, do CPC/15,
determinou-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para análise
de eventual juízo de retratação.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à Corte
de origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e,
eventualmente, de retratação de matéria submetida ao rito da
repercussão geral.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DE
IMÓVEL POPULAR (SFH). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FCVS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM
PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.
1. Cuida-se presente demanda, na origem, de Ação de Indenização
securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, em que se
discute, entre outras questões, o interesse de a Caixa Econômica
Federal integrar a lide, no polo passivo.
2. A decisão monocrática assentou: "No enfrentamento da matéria, o
3ª Vice-Presidente do Tribunal catarinense determinou a devolução
dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, sob os seguintes
fundamentos: 'Após ascenderem ao Superior Tribunal de Justiça, os
autos retornaram à 3ª Vice-Presidência desta Corte, por determinação
do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para fins do disposto nos
artigos 1.040, inciso II, e 1.041, do CPC, até o julgamento
definitivo do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema 1011) e
eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, do CPC
(Evento 171 - processo judicial 8 - fls. 57/58). O Tema 1011 da
repercussão geral versa sobre a controvérsia relativa à existência
de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como
parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, à competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento de ações dessa natureza. Contudo, data
venia, vale ressaltar que a questão abrangida pelo Tema 1011 do STF,
embora tenha sido abordada pelo recurso especial, não foi
devidamente prequestionada, conforme se observa da decisão de
admissibilidade, às fls. 101/104 do evento 171 - processo judicial
7. Ademais, da análise do acórdão proferido na apelação, observa-se
que a matéria relativa à competência está preclusa, conforme se
depreende do seguinte excerto (evento 171 - processo judicial 6,
fls. 92/107): (...)' ( fls. 2.177-2.180, e-STJ). Nos termos da
jurisprudência do STJ, a incompetência absoluta em razão da matéria
verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode
ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em
Recurso Especial. (...). Ante o exposto, determino a devolução dos
autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o TJSC,
considerando a publicação do acórdão submetido ao rito dos Recursos
Repetitivos, aprecie o feito na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015 e realize o juízo de conformação, ou manutenção do aresto
local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento do
Tema 1.011". (fls. 2.217-2.219).
3. Nos termos dos artigos 1.040, II e 1.041, do CPC/15,
determinou-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para análise
de eventual juízo de retratação.
4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à Corte
de origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e,
eventualmente, de retratação de matéria submetida ao rito da
repercussão geral.
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO - JUÍZO DE
RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1647696>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1431189>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1725474>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1791759>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
