{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61602,"origem":"stj","sha256_origem":"7ebd933c460ba4c80d01d2aad1373f5d99e79036ac8af7ea2bbbbdb395e3d612","registro_original":{"id_fonte":"000874783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1750009","numero_registro":"202002216538","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. POLUIÇÃO. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS.\nAÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO\nAMBIENTAL. DESCARTE INADEQUADO DE PNEUS A CÉU ABERTO. MULTA\nAPLICADA. QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\n1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que\nconheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.\n2. O poluidor transfere externalidades ambientais negativas para os\nvizinhos, a coletividade e as gerações futuras, com isso se\napropriando dos lucros e terceirizando os custos sanitários,\necológicos, paisagísticos e culturais da atividade econômica. Por\nesse motivo, um dos objetivos principais do Direito Ambiental é\ninverter a lógica de individualismo extremado da poluição, de modo a\nfazer com que - por meio de instrumentos precautórios, preventivos,\nreparatórios e sancionatórios - o preço final de produtos e\nserviços reflita precisamente a realidade da degradação do\npatrimônio público, indispensável ao bem-estar e à sobrevivência da\nhumanidade e da comunidade da vida.\n3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a\nresponsabilidade administrativa ambiental da recorrente pelos pneus\nque fabricou, os quais foram descartados de maneira inadequada, já\nque ela não disponibilizou local apropriado para coleta e reciclagem\ndos produtos inservíveis. Assim, considerou a conduta da apelante\ntipificada em norma que preconiza que \"ficam proibidas em todo o\nterritório do estado do Paraná as seguintes formas de destinação\nfinal de resíduos sólidos inclusive pneus usados e lançamento in\nnatura a céu aberto tanto em áreas urbanas com o rurais (...)\".\n4. Cita-se trecho do acórdão recorrido: \"Assim, no caso, a multa foi\ngraduada conforme os princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, já que a infração ambiental consistente no\ndescarte inadequado de pneus a céu aberto é grave, levando-se em\nconsideração, ainda, a situação econômica da Infratora e os\nparâmetros da Lei n° 9.605/98 para fixação do valor\" (fls. 872-874).\n5. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático\npara demonstrar violação dos arts. 413 e 884 do CC, no que concerne\nao reconhecimento de que a multa aplicada mostra-se desproporcional\ne desarrazoada.\n6. Quanto aos arts. 413 e 884 do CC, a Corte não emitiu juízo de\nvalor sobre tais dispositivos, não tendo havido, portanto, o\nnecessário prequestionamento. O STJ entende ser inviável o\nconhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por\nviolados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da\noposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do\nrequisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula\n211/STJ.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(DANO AMBIENTAL - INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1698400>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1625946>>-PE,\n         {{Aglnt no AREsp 1065457}}-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1044250>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1744828>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1256721>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1256721>>-MG\n(EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt na Pet 11541>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6744f8bd7c7d33b7265d8e69d174bfb8ff435f3f75d2c07bb91cfac4654ca122","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
