# Registro público: STJ — 1750009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61602/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ebd933c460ba4c80d01d2aad1373f5d99e79036ac8af7ea2bbbbdb395e3d612

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. POLUIÇÃO. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO
AMBIENTAL. DESCARTE INADEQUADO DE PNEUS A CÉU ABERTO. MULTA
APLICADA. QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que
conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O poluidor transfere externalidades ambientais negativas para os
vizinhos, a coletividade e as gerações futuras, com isso se
apropriando dos lucros e terceirizando os custos sanitários,
ecológicos, paisagísticos e culturais da atividade econômica. Por
esse motivo, um dos objetivos principais do Direito Ambiental é
inverter a lógica de individualismo extremado da poluição, de modo a
fazer com que - por meio de instrumentos precautórios, preventivos,
reparatórios e sancionatórios - o preço final de produtos e
serviços reflita precisamente a realidade da degradação do
patrimônio público, indispensável ao bem-estar e à sobrevivência da
humanidade e da comunidade da vida.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a
responsabilidade administrativa ambiental da recorrente pelos pneus
que fabricou, os quais foram descartados de maneira inadequada, já
que ela não disponibilizou local apropriado para coleta e reciclagem
dos produtos inservíveis. Assim, considerou a conduta da apelante
tipificada em norma que preconiza que "ficam proibidas em todo o
território do estado do Paraná as seguintes formas de destinação
final de resíduos sólidos inclusive pneus usados e lançamento in
natura a céu aberto tanto em áreas urbanas com o rurais (...)".
- **Item 4 (texto oficial):** Cita-se trecho do acórdão recorrido: "Assim, no caso, a multa foi
graduada conforme os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, já que a infração ambiental consistente no
descarte inadequado de pneus a céu aberto é grave, levando-se em
consideração, ainda, a situação econômica da Infratora e os
parâmetros da Lei n° 9.605/98 para fixação do valor" (fls. 872-874).
- **Item 5 (texto oficial):** Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático
para demonstrar violação dos arts. 413 e 884 do CC, no que concerne
ao reconhecimento de que a multa aplicada mostra-se desproporcional
e desarrazoada.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto aos arts. 413 e 884 do CC, a Corte não emitiu juízo de
valor sobre tais dispositivos, não tendo havido, portanto, o
necessário prequestionamento. O STJ entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. POLUIÇÃO. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO
AMBIENTAL. DESCARTE INADEQUADO DE PNEUS A CÉU ABERTO. MULTA
APLICADA. QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que
conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
2. O poluidor transfere externalidades ambientais negativas para os
vizinhos, a coletividade e as gerações futuras, com isso se
apropriando dos lucros e terceirizando os custos sanitários,
ecológicos, paisagísticos e culturais da atividade econômica. Por
esse motivo, um dos objetivos principais do Direito Ambiental é
inverter a lógica de individualismo extremado da poluição, de modo a
fazer com que - por meio de instrumentos precautórios, preventivos,
reparatórios e sancionatórios - o preço final de produtos e
serviços reflita precisamente a realidade da degradação do
patrimônio público, indispensável ao bem-estar e à sobrevivência da
humanidade e da comunidade da vida.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a
responsabilidade administrativa ambiental da recorrente pelos pneus
que fabricou, os quais foram descartados de maneira inadequada, já
que ela não disponibilizou local apropriado para coleta e reciclagem
dos produtos inservíveis. Assim, considerou a conduta da apelante
tipificada em norma que preconiza que "ficam proibidas em todo o
território do estado do Paraná as seguintes formas de destinação
final de resíduos sólidos inclusive pneus usados e lançamento in
natura a céu aberto tanto em áreas urbanas com o rurais (...)".
4. Cita-se trecho do acórdão recorrido: "Assim, no caso, a multa foi
graduada conforme os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, já que a infração ambiental consistente no
descarte inadequado de pneus a céu aberto é grave, levando-se em
consideração, ainda, a situação econômica da Infratora e os
parâmetros da Lei n° 9.605/98 para fixação do valor" (fls. 872-874).
5. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático
para demonstrar violação dos arts. 413 e 884 do CC, no que concerne
ao reconhecimento de que a multa aplicada mostra-se desproporcional
e desarrazoada.
6. Quanto aos arts. 413 e 884 do CC, a Corte não emitiu juízo de
valor sobre tais dispositivos, não tendo havido, portanto, o
necessário prequestionamento. O STJ entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO AMBIENTAL - INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1698400>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1625946>>-PE,
         {{Aglnt no AREsp 1065457}}-SP,
         <<AgInt no AREsp 1044250>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1744828>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1256721>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1256721>>-MG
(EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt na Pet 11541>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2235558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156534/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2552975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153976/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3151872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
