{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61603,"origem":"stj","sha256_origem":"ba561aca877ae622203b642fa3136730ce2fe321ad0a746d79fb14926b016be3","registro_original":{"id_fonte":"000874784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195590","numero_registro":"202202607860","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE\nCONSERVAÇÃO. ART. 11 DA LEI 9.985/2000. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA\nAMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO,\nINCLUSIVE COM DESFORÇO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA\nDA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.\n1. A decisão monocrática não merece reforma. Incidência das Súmulas\n7/STJ, 182/STJ e 280/STF. No presente Recurso, o agravante deixa de\nobservar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não\nrefutou os fundamentos da decisão recorrida. Nada tratou sobre a\nincidência da Súmula 182 do STJ.\n2. As Unidades de Conservação submetem-se a regime imobiliário e de\nuso definido em lei, vedado ao administrador ou ao juiz ampliar as\npossibilidades de ocupação e exploração humanas. Qualquer\napropriação ou utilização em desconformidade com o texto legal ou\ncom o Plano de Manejo deve ser prontamente estancada, inclusive com\ndesforço imediato, assegurada a completa restauração do meio\nambiente degradado ao seu estado natural anterior, sem prejuízo de\nindenização e aplicação de sanções administrativas e penais.\nConsoante o art. 11 da Lei 9.985/2000, os Parques federais,\nestaduais e municipais, como Unidade de Conservação de Proteção\nIntegral, têm por \"objetivo básico a preservação de ecossistemas\nnaturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,\npossibilitando a realização de pesquisas científicas e o\ndesenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental,\nde recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico\".\nConsequentemente, admitem apenas o uso indireto, daí serem\nincompatíveis com ocupação e exploração por fazenda, chácara de\nrecreio, moradia e implantação de culturas exóticas ou áreas de\npastoreio.\n3. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009985 ANO:2000\n*****  LUCN-2000    LEI DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE\nCONSERVAÇÃO DA NATUREZA\n        ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3c6b869fd8bd5850c00af0c9419a35b29e618a3e8e6b8feecaf327cfaa86d3e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
