# Registro público: STJ — 2195590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba561aca877ae622203b642fa3136730ce2fe321ad0a746d79fb14926b016be3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO. ART. 11 DA LEI 9.985/2000. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA
AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO,
INCLUSIVE COM DESFORÇO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática não merece reforma. Incidência das Súmulas
7/STJ, 182/STJ e 280/STF. No presente Recurso, o agravante deixa de
observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não
refutou os fundamentos da decisão recorrida. Nada tratou sobre a
incidência da Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As Unidades de Conservação submetem-se a regime imobiliário e de
uso definido em lei, vedado ao administrador ou ao juiz ampliar as
possibilidades de ocupação e exploração humanas. Qualquer
apropriação ou utilização em desconformidade com o texto legal ou
com o Plano de Manejo deve ser prontamente estancada, inclusive com
desforço imediato, assegurada a completa restauração do meio
ambiente degradado ao seu estado natural anterior, sem prejuízo de
indenização e aplicação de sanções administrativas e penais.
Consoante o art. 11 da Lei 9.985/2000, os Parques federais,
estaduais e municipais, como Unidade de Conservação de Proteção
Integral, têm por "objetivo básico a preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental,
de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico".
Consequentemente, admitem apenas o uso indireto, daí serem
incompatíveis com ocupação e exploração por fazenda, chácara de
recreio, moradia e implantação de culturas exóticas ou áreas de
pastoreio.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO. ART. 11 DA LEI 9.985/2000. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA
AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO,
INCLUSIVE COM DESFORÇO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A decisão monocrática não merece reforma. Incidência das Súmulas
7/STJ, 182/STJ e 280/STF. No presente Recurso, o agravante deixa de
observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não
refutou os fundamentos da decisão recorrida. Nada tratou sobre a
incidência da Súmula 182 do STJ.
2. As Unidades de Conservação submetem-se a regime imobiliário e de
uso definido em lei, vedado ao administrador ou ao juiz ampliar as
possibilidades de ocupação e exploração humanas. Qualquer
apropriação ou utilização em desconformidade com o texto legal ou
com o Plano de Manejo deve ser prontamente estancada, inclusive com
desforço imediato, assegurada a completa restauração do meio
ambiente degradado ao seu estado natural anterior, sem prejuízo de
indenização e aplicação de sanções administrativas e penais.
Consoante o art. 11 da Lei 9.985/2000, os Parques federais,
estaduais e municipais, como Unidade de Conservação de Proteção
Integral, têm por "objetivo básico a preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental,
de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico".
Consequentemente, admitem apenas o uso indireto, daí serem
incompatíveis com ocupação e exploração por fazenda, chácara de
recreio, moradia e implantação de culturas exóticas ou áreas de
pastoreio.
3. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009985 ANO:2000
*****  LUCN-2000    LEI DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
        ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-07-18%3B9985%21art11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2197370](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29897/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9985!art11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
