{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61605,"origem":"stj","sha256_origem":"2bae02500448f6847323e34909870a82ca77c47208d791e6226a78d9e1ab31bd","registro_original":{"id_fonte":"000874786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2322703","numero_registro":"202300868705","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO IMOBILIÁRIO. CONTROLE ABSTRATO\nE CONCRETO DE PRÁTICAS E CLÁUSULAS ABUSIVAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, E 82, I, DA LEI\n8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ARTS. 1º, II, E 5º DA\nLEI 7.347/1985 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA). DIREITOS INDIVIDUAIS\nHOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. REPERCUSSÃO SOCIAL. \"HABITE-SE\"\nPROVISÓRIO.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Patri Dez\nEmpreendimentos Imobiliários Ltda. e Município de Natal, em que\nobjetiva a revisão de práticas e cláusulas contratuais abusivas, em\ncontrariedade ao Código de Defesa do Consumidor, na venda de\nunidades habitacionais do empreendimento denominado Condomínio\nResidencial Smile Village Lagoa Nova.\n2. Na hipótese dos autos, imputam-se à empresa cláusulas e práticas\nabusivas que transbordam os limites estreitos de um par de negócios\nfirmados com compradores individuais de unidades habitacionais em um\núnico empreendimento. In casu, observa-se repercussão social em\nalto grau, seja porque a abusividade acha-se inserida em\ninstrumentos por adesão de ampla circulação e sem possibilidade de\ndiscussão (\"pegue ou largue\"), seja porque nos contratos\nimobiliários residenciais não está em jogo apenas a integridade\neconômica (o bolso) do consumidor, mas, sim, bens jurídicos\ntangíveis e intangíveis com forte conotação pública no Estado atual,\nlastreados no princípio da solidariedade (a casa própria e o\ndireito à moradia, p. ex.). Tudo sem falar do agravamento da\nsituação quando o fornecedor, com a conivência de agentes estatais,\nutiliza-se de meios e mecanismos que afrontam a ordem jurídica da\nprobidade administrativa, como a emissão de \"habite-se\" provisório\nou condicional.\n3. O controle judicial de práticas e cláusulas abusivas faz-se in\nconcreto ou in abstracto. Como o Direito do Consumidor\ncaracteriza-se por axiomática ojeriza à lesão consumada - daí ser\ndisciplina de riscos mais do que disciplina de danos -, a atuação\ndos órgãos administrativos, do Ministério Público e do próprio Poder\nJudiciário deve buscar, ao máximo e prioritariamente, evitar que\nprejuízos efetivos aconteçam, muitos deles dependentes de custosa e\ndifícil, quando não impossível, restauração ao statu quo ante ou\nindenização. Logo, a implementação do controle abstrato de práticas\ne cláusulas abusivas independe de reclamação de um ou vários\nconsumidores, já que investigação e eventual acionamento judicial\nacerca de anomalias negociais precisam se antecipar à consumação do\nilícito (modelo de controle preventivo) em vez de esperarem pela\nmaterialização dos malefícios (modelo de controle remediador ou, na\nlinguagem popular, modelo do \"leite derramado\").\n4. Para fins de legitimação do Ministério Público na Ação Civil\nPública de tutela de direitos individuais homogêneos disponíveis e\ndivisíveis, a aferição da repercussão social não haverá de\nconsiderar somente a textura quantitativa das vítimas, rechaçado\njuízo meramente matemático ou exercício mecânico de contar cabeças.\nMuito mais importantes são aspectos, entre outros, associados à\nnatureza dos bens jurídicos tutelados (saúde, segurança,\nessencialidade dos produtos ou serviços, dignidade do consumidor no\nmercado, tutela da igualdade e enfrentamento da discriminação,\ncondição de hipervulnerabilidade, etc.) e a risco supraindividual de\nincentivar desobediência generalizada à lei (enfraquecimento da\nqualidade dissuasória e da autoridade dos comandos normativos),\nsobretudo por comportamentos empresariais predatórios, típicos do\ncapitalismo selvagem, em frontal violação das premissas éticas e\npolíticas que norteiam o reconhecimento e a legitimidade da pessoa\njurídica, como agente econômico no ordenamento brasileiro\ncontemporâneo.\n5. A Corte Especial do STJ firmou jurisprudência no sentido de que,\n\"ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do\nMinistério Público para a defesa do consumidor de forma coletiva na\nhipótese em que o Órgão Ministerial postula o reconhecimento de\nabusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de\nimóvel celebrado com consumidores.\" (EREsp 1.378.938/SP, Rel.\nMinistro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27.6.2018). No\nmesmo sentido: \"A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em\nfavor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública\ncom vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que\ndisponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social\nobjetiva do bem jurídico tutelado ou diante da massificação do\nconflito em si considerado\" (AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2015); \"Ainda que se\ntrate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público\npara a defesa do consumidor de forma coletiva na hipótese em que o\nÓrgão Ministerial postula o reconhecimento de abusividade de\ncláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado\ncom consumidores\" (AgInt no AREsp n. 1.284.667/DF, Rel. Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27.5.2021).\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO TRANSINDIVIDUAL DO CONSUMIDOR. -\nLEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<EREsp 1378938>>-SP, <<AgInt no AREsp 1284667>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a35df673607c96057d527042fe10d1d7ae968a3a4782305619e44388af8b6e0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
