# Registro público: STJ — 2322703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bae02500448f6847323e34909870a82ca77c47208d791e6226a78d9e1ab31bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO IMOBILIÁRIO. CONTROLE ABSTRATO
E CONCRETO DE PRÁTICAS E CLÁUSULAS ABUSIVAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, E 82, I, DA LEI
8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ARTS. 1º, II, E 5º DA
LEI 7.347/1985 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA). DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. REPERCUSSÃO SOCIAL. "HABITE-SE"
PROVISÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Patri Dez
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Município de Natal, em que
objetiva a revisão de práticas e cláusulas contratuais abusivas, em
contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor, na venda de
unidades habitacionais do empreendimento denominado Condomínio
Residencial Smile Village Lagoa Nova.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, imputam-se à empresa cláusulas e práticas
abusivas que transbordam os limites estreitos de um par de negócios
firmados com compradores individuais de unidades habitacionais em um
único empreendimento. In casu, observa-se repercussão social em
alto grau, seja porque a abusividade acha-se inserida em
instrumentos por adesão de ampla circulação e sem possibilidade de
discussão ("pegue ou largue"), seja porque nos contratos
imobiliários residenciais não está em jogo apenas a integridade
econômica (o bolso) do consumidor, mas, sim, bens jurídicos
tangíveis e intangíveis com forte conotação pública no Estado atual,
lastreados no princípio da solidariedade (a casa própria e o
direito à moradia, p. ex.). Tudo sem falar do agravamento da
situação quando o fornecedor, com a conivência de agentes estatais,
utiliza-se de meios e mecanismos que afrontam a ordem jurídica da
probidade administrativa, como a emissão de "habite-se" provisório
ou condicional.
- **Item 3 (texto oficial):** O controle judicial de práticas e cláusulas abusivas faz-se in
concreto ou in abstracto. Como o Direito do Consumidor
caracteriza-se por axiomática ojeriza à lesão consumada - daí ser
disciplina de riscos mais do que disciplina de danos -, a atuação
dos órgãos administrativos, do Ministério Público e do próprio Poder
Judiciário deve buscar, ao máximo e prioritariamente, evitar que
prejuízos efetivos aconteçam, muitos deles dependentes de custosa e
difícil, quando não impossível, restauração ao statu quo ante ou
indenização. Logo, a implementação do controle abstrato de práticas
e cláusulas abusivas independe de reclamação de um ou vários
consumidores, já que investigação e eventual acionamento judicial
acerca de anomalias negociais precisam se antecipar à consumação do
ilícito (modelo de controle preventivo) em vez de esperarem pela
materialização dos malefícios (modelo de controle remediador ou, na
linguagem popular, modelo do "leite derramado").
- **Item 4 (texto oficial):** Para fins de legitimação do Ministério Público na Ação Civil
Pública de tutela de direitos individuais homogêneos disponíveis e
divisíveis, a aferição da repercussão social não haverá de
considerar somente a textura quantitativa das vítimas, rechaçado
juízo meramente matemático ou exercício mecânico de contar cabeças.
Muito mais importantes são aspectos, entre outros, associados à
natureza dos bens jurídicos tutelados (saúde, segurança,
essencialidade dos produtos ou serviços, dignidade do consumidor no
mercado, tutela da igualdade e enfrentamento da discriminação,
condição de hipervulnerabilidade, etc.) e a risco supraindividual de
incentivar desobediência generalizada à lei (enfraquecimento da
qualidade dissuasória e da autoridade dos comandos normativos),
sobretudo por comportamentos empresariais predatórios, típicos do
capitalismo selvagem, em frontal violação das premissas éticas e
políticas que norteiam o reconhecimento e a legitimidade da pessoa
jurídica, como agente econômico no ordenamento brasileiro
contemporâneo.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ firmou jurisprudência no sentido de que,
"ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do
Ministério Público para a defesa do consumidor de forma coletiva na
hipótese em que o Órgão Ministerial postula o reconhecimento de
abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de
imóvel celebrado com consumidores." (EREsp 1.378.938/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27.6.2018). No
mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em
favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública
com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que
disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social
objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da massificação do
conflito em si considerado" (AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2015); "Ainda que se
trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público
para a defesa do consumidor de forma coletiva na hipótese em que o
Órgão Ministerial postula o reconhecimento de abusividade de
cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado
com consumidores" (AgInt no AREsp n. 1.284.667/DF, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27.5.2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO IMOBILIÁRIO. CONTROLE ABSTRATO
E CONCRETO DE PRÁTICAS E CLÁUSULAS ABUSIVAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, E 82, I, DA LEI
8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ARTS. 1º, II, E 5º DA
LEI 7.347/1985 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA). DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS E DIVISÍVEIS. REPERCUSSÃO SOCIAL. "HABITE-SE"
PROVISÓRIO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Patri Dez
Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Município de Natal, em que
objetiva a revisão de práticas e cláusulas contratuais abusivas, em
contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor, na venda de
unidades habitacionais do empreendimento denominado Condomínio
Residencial Smile Village Lagoa Nova.
2. Na hipótese dos autos, imputam-se à empresa cláusulas e práticas
abusivas que transbordam os limites estreitos de um par de negócios
firmados com compradores individuais de unidades habitacionais em um
único empreendimento. In casu, observa-se repercussão social em
alto grau, seja porque a abusividade acha-se inserida em
instrumentos por adesão de ampla circulação e sem possibilidade de
discussão ("pegue ou largue"), seja porque nos contratos
imobiliários residenciais não está em jogo apenas a integridade
econômica (o bolso) do consumidor, mas, sim, bens jurídicos
tangíveis e intangíveis com forte conotação pública no Estado atual,
lastreados no princípio da solidariedade (a casa própria e o
direito à moradia, p. ex.). Tudo sem falar do agravamento da
situação quando o fornecedor, com a conivência de agentes estatais,
utiliza-se de meios e mecanismos que afrontam a ordem jurídica da
probidade administrativa, como a emissão de "habite-se" provisório
ou condicional.
3. O controle judicial de práticas e cláusulas abusivas faz-se in
concreto ou in abstracto. Como o Direito do Consumidor
caracteriza-se por axiomática ojeriza à lesão consumada - daí ser
disciplina de riscos mais do que disciplina de danos -, a atuação
dos órgãos administrativos, do Ministério Público e do próprio Poder
Judiciário deve buscar, ao máximo e prioritariamente, evitar que
prejuízos efetivos aconteçam, muitos deles dependentes de custosa e
difícil, quando não impossível, restauração ao statu quo ante ou
indenização. Logo, a implementação do controle abstrato de práticas
e cláusulas abusivas independe de reclamação de um ou vários
consumidores, já que investigação e eventual acionamento judicial
acerca de anomalias negociais precisam se antecipar à consumação do
ilícito (modelo de controle preventivo) em vez de esperarem pela
materialização dos malefícios (modelo de controle remediador ou, na
linguagem popular, modelo do "leite derramado").
4. Para fins de legitimação do Ministério Público na Ação Civil
Pública de tutela de direitos individuais homogêneos disponíveis e
divisíveis, a aferição da repercussão social não haverá de
considerar somente a textura quantitativa das vítimas, rechaçado
juízo meramente matemático ou exercício mecânico de contar cabeças.
Muito mais importantes são aspectos, entre outros, associados à
natureza dos bens jurídicos tutelados (saúde, segurança,
essencialidade dos produtos ou serviços, dignidade do consumidor no
mercado, tutela da igualdade e enfrentamento da discriminação,
condição de hipervulnerabilidade, etc.) e a risco supraindividual de
incentivar desobediência generalizada à lei (enfraquecimento da
qualidade dissuasória e da autoridade dos comandos normativos),
sobretudo por comportamentos empresariais predatórios, típicos do
capitalismo selvagem, em frontal violação das premissas éticas e
políticas que norteiam o reconhecimento e a legitimidade da pessoa
jurídica, como agente econômico no ordenamento brasileiro
contemporâneo.
5. A Corte Especial do STJ firmou jurisprudência no sentido de que,
"ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do
Ministério Público para a defesa do consumidor de forma coletiva na
hipótese em que o Órgão Ministerial postula o reconhecimento de
abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de
imóvel celebrado com consumidores." (EREsp 1.378.938/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27.6.2018). No
mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em
favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública
com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que
disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social
objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da massificação do
conflito em si considerado" (AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2015); "Ainda que se
trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público
para a defesa do consumidor de forma coletiva na hipótese em que o
Órgão Ministerial postula o reconhecimento de abusividade de
cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado
com consumidores" (AgInt no AREsp n. 1.284.667/DF, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27.5.2021).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO TRANSINDIVIDUAL DO CONSUMIDOR. -
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<EREsp 1378938>>-SP, <<AgInt no AREsp 1284667>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
