{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61606,"origem":"stj","sha256_origem":"240b73f528721ccabd4dc543a5c1d5c6cbf13a17b8b9ee5818cc157a2948d084","registro_original":{"id_fonte":"000874787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2306813","numero_registro":"202300573447","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nANÁLISE PREJUDICADA.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\npacificada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp\n1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de\nEmbargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado\ninequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto - o que\nnão ocorreu no caso dos autos. Rever o entendimento do TJMG requer\nrevolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível\nna via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja Recurso Especial\".\n3. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial\nquando a tese veiculada nas razões do Recurso Especial é afastada\npela análise da irresignação fundada na alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DO DEVEDOR - GARANTIA DO JUÍZO)\n   STJ - <<REsp 1127815>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 260)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"12c095cda37642555a1a8c99252f68d488d1547137e086c2871c8d9f950b86b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
