# Registro público: STJ — 2220831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61607/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bee3551da2d6cdd9998889f4b063f962092ad8ec3a0622e93cd966f571b39f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. COBRANÇA
DE DIFERENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. TEMA 430.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato
atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais,
objetivando afastar a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS
(DIFAL) nas vendas para pessoas físicas e jurídicas não
contribuintes do ICMS.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, em regra, o Secretário de Estado não possui
legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança em
que se discute incidência de tributos. Precedentes: AgInt no RMS
36.682/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
9.10.2017; RMS 54.333/RN, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no RMS 54.968/RN, rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.5.2018; e AgInt no RMS
35.512/RJ, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 7.12.2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que fosse superado esse fundamento, verifica-se que a
pretensão recursal, ainda assim, não comportaria ser conhecida.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão recursal é, mesmo que indiretamente, de declaração da
inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do
ICMS. A questão relativa à análise de constitucionalidade do
Convênio Confaz ICMS 93/2015 não se admite em Mandado de Segurança,
o que atrai a incidência, na espécie, da Súmula 266 do STF ("Não
cabe mandado de segurança contra lei em tese"), em conformidade com
a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do
julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp
1.119.872/RS.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se desconhece o entendimento do STF firmado em Repercussão
Geral, Tema 1.093, de que "A cobrança do diferencial de alíquota
alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº
87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas
gerais", conforme até mesmo ressaltado no Parecer Ministerial de
fls. 641-644 e-STJ. Contudo, em razão da impossibilidade de Mandado
de Segurança contra lei em tese, na forma da Súmula 266/STF, deve
ser mantido o acórdão recorrido quanto à extinção do feito sem
resolução de mérito. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no
mesmo sentido do quanto aqui declinado (AgInt no RMS 63.558/MA,
Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 31.5.2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte a análise de matéria constitucional ou
determinação de que seja aplicado entendimento adotado pelo STF em
matéria constitucional, sobretudo quando existe nos autos Agravo em
Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. COBRANÇA
DE DIFERENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. TEMA 430.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato
atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais,
objetivando afastar a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS
(DIFAL) nas vendas para pessoas físicas e jurídicas não
contribuintes do ICMS.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, em regra, o Secretário de Estado não possui
legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança em
que se discute incidência de tributos. Precedentes: AgInt no RMS
36.682/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
9.10.2017; RMS 54.333/RN, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no RMS 54.968/RN, rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.5.2018; e AgInt no RMS
35.512/RJ, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 7.12.2018.
3. Ainda que fosse superado esse fundamento, verifica-se que a
pretensão recursal, ainda assim, não comportaria ser conhecida.
4. A pretensão recursal é, mesmo que indiretamente, de declaração da
inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do
ICMS. A questão relativa à análise de constitucionalidade do
Convênio Confaz ICMS 93/2015 não se admite em Mandado de Segurança,
o que atrai a incidência, na espécie, da Súmula 266 do STF ("Não
cabe mandado de segurança contra lei em tese"), em conformidade com
a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do
julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp
1.119.872/RS.
5. Não se desconhece o entendimento do STF firmado em Repercussão
Geral, Tema 1.093, de que "A cobrança do diferencial de alíquota
alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº
87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas
gerais", conforme até mesmo ressaltado no Parecer Ministerial de
fls. 641-644 e-STJ. Contudo, em razão da impossibilidade de Mandado
de Segurança contra lei em tese, na forma da Súmula 266/STF, deve
ser mantido o acórdão recorrido quanto à extinção do feito sem
resolução de mérito. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no
mesmo sentido do quanto aqui declinado (AgInt no RMS 63.558/MA,
Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 31.5.2021).
6. Não cabe a esta Corte a análise de matéria constitucional ou
determinação de que seja aplicado entendimento adotado pelo STF em
matéria constitucional, sobretudo quando existe nos autos Agravo em
Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS - SECRETÁRIO DE
ESTADO - ILEGITIMIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 36682>>-RJ, <<RMS 54333>>-RN,
         <<AgInt no RMS 35512>>-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
NORMA)
   STJ - <<AgInt no RMS 36682>>-RJ,
         <<REsp 1119872>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 430),
         <<RMS 18302>>-SE, <<AgInt no RMS 63558>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 2046830>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:266

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
