{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61608,"origem":"stj","sha256_origem":"6f1a9d14663addbe7b72bee2ead3a27484a1c81ede8bb60f4f055b458f6edcae","registro_original":{"id_fonte":"000874789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2475609","numero_registro":"202303335110","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA\n280/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.\n1. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de\nque \"a falta de indicação expressa da norma constitucional que\nautoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do\ninciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela\nincidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional,\nse as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a\nhipótese de seu cabimento\" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra\nLaurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022).\n2. Depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de\nlegislação local - as Leis Estaduais 1.386/1.951, 4.819/1.958 e\n200/1974. Com efeito, da forma como ficou definido pelo Colegiado\noriginário, imprescindível seria a análise da referida legislação\npara o deslinde da controvérsia, providência incabível em Recurso\nEspecial ante o óbice, por analogia, da Súmula 280/STF, segundo a\nqual \"por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário\".\nDesse modo, fica impedido o conhecimento do apelo especial também\nneste ponto.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a0443bdff916ff6a89561c38cf681a1751dd7d8b0934edf2bb4bbc60fc7d1ea7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
