# Registro público: STJ — 2475609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61608/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f1a9d14663addbe7b72bee2ead3a27484a1c81ede8bb60f4f055b458f6edcae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de
que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que
autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do
inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela
incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional,
se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a
hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de
legislação local - as Leis Estaduais 1.386/1.951, 4.819/1.958 e
200/1974. Com efeito, da forma como ficou definido pelo Colegiado
originário, imprescindível seria a análise da referida legislação
para o deslinde da controvérsia, providência incabível em Recurso
Especial ante o óbice, por analogia, da Súmula 280/STF, segundo a
qual "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
Desse modo, fica impedido o conhecimento do apelo especial também
neste ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de
que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que
autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do
inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela
incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional,
se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a
hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022).
2. Depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de
legislação local - as Leis Estaduais 1.386/1.951, 4.819/1.958 e
200/1974. Com efeito, da forma como ficou definido pelo Colegiado
originário, imprescindível seria a análise da referida legislação
para o deslinde da controvérsia, providência incabível em Recurso
Especial ante o óbice, por analogia, da Súmula 280/STF, segundo a
qual "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
Desse modo, fica impedido o conhecimento do apelo especial também
neste ponto.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
