{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61609,"origem":"stj","sha256_origem":"c40e3c8b3275c2edd5197a1390ea324a4c0be00b121583c1aca79cd1f89b146f","registro_original":{"id_fonte":"000874790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2490416","numero_registro":"202303436567","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCURSO PÚBLICO.\nDELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO NA FASE DE\nINVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA E SOCIAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS\nCIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE\nINFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.\n1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula 211/STJ.\n2. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta\nCorte considere prequestionada determinada matéria apenas caso\nalegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC em vigor.\n3.  O Tribunal de origem, na análise dos fatos, consignou que \"a\nnatureza dos TCOs evidenciam a ausência da idoneidade moral exigida\npara o cargo almejado, sendo certo que a omissão de registros\nrelevantes da vida pregressa é fato, por si só, suficiente para\nexclusão do concurso, nos termos do seu regulamento, não havendo,\npor conseguinte, ilegalidade no procedimento administrativo que\nresultou na exclusão do candidato.\"\n4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a\nInvestigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do\ncandidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha\npraticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de\nsua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do\ncandidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo,\nque exigem retidão, lisura e probidade do agente público.\n5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a omissão em\nprestar informações, conforme demandado por edital na fase de\ninvestigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a\neliminação de candidato do concurso público.\n6.  É inviável examinar a tese defendida no Recurso Especial, pois\ninarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar\nas premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.\nAplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 desta Corte.\n7. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial\nquando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso\nEspecial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - OMISSÃO\nDE INFORMAÇÃO - EXCLUSÃO DO CERTAME)\n   STJ - <<RMS 56376>>-DF, <<AgRg na MC 22840>>-RJ,\n         <<RMS 45139>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7b1411927442ea07d084749843abaa3570c8a2ce7912aef6699a74f6875486f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
