# Registro público: STJ — 2490416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61609/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c40e3c8b3275c2edd5197a1390ea324a4c0be00b121583c1aca79cd1f89b146f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO NA FASE DE
INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA E SOCIAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS
CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta
Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso
alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC em vigor.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, na análise dos fatos, consignou que "a
natureza dos TCOs evidenciam a ausência da idoneidade moral exigida
para o cargo almejado, sendo certo que a omissão de registros
relevantes da vida pregressa é fato, por si só, suficiente para
exclusão do concurso, nos termos do seu regulamento, não havendo,
por conseguinte, ilegalidade no procedimento administrativo que
resultou na exclusão do candidato."
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a
Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do
candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha
praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de
sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do
candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo,
que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a omissão em
prestar informações, conforme demandado por edital na fase de
investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a
eliminação de candidato do concurso público.
- **Item 6 (texto oficial):** É inviável examinar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 7 (texto oficial):** Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO NA FASE DE
INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA E SOCIAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS
CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ.
2. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta
Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso
alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC em vigor.
3.  O Tribunal de origem, na análise dos fatos, consignou que "a
natureza dos TCOs evidenciam a ausência da idoneidade moral exigida
para o cargo almejado, sendo certo que a omissão de registros
relevantes da vida pregressa é fato, por si só, suficiente para
exclusão do concurso, nos termos do seu regulamento, não havendo,
por conseguinte, ilegalidade no procedimento administrativo que
resultou na exclusão do candidato."
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a
Investigação Social não se resume em analisar a vida pregressa do
candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha
praticado, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de
sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do
candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo,
que exigem retidão, lisura e probidade do agente público.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a omissão em
prestar informações, conforme demandado por edital na fase de
investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a
eliminação de candidato do concurso público.
6.  É inviável examinar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 desta Corte.
7. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - OMISSÃO
DE INFORMAÇÃO - EXCLUSÃO DO CERTAME)
   STJ - <<RMS 56376>>-DF, <<AgRg na MC 22840>>-RJ,
         <<RMS 45139>>-AC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
