{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61610,"origem":"stj","sha256_origem":"a96233dc7be7277af2baaa085f0b8f465aa3c4dccf95f23d25ab7a1154c48af0","registro_original":{"id_fonte":"000874791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2498984","numero_registro":"202303887693","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF E 7 DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO CONHECIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual\nnão conheci do Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por\nincidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal\nFederal e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n2. O agravante afirma que não se aplicam os óbices referidos e\nreitera as razões de mérito, anteriormente apresentadas.\n3. Antes de retomar as mesmas razões dos Recursos anteriores, o\nagravante afirma singelamente (fls. 964-965, e-STJ): \"2.1. Do\nprequestionamento da questão Federal suscitada. Não incidência das\nSúmulas 282 e 356 do STF. Impugna-se o fundamento adotado na decisão\nagravada no sentido de que não teria ocorrido o prequestionamento\nda questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial e\nreiterada no agravo. É assente na jurisprudência que para que se\nconsidere suprido o requisito do prequestionamento, não é necessária\na indicação expressa, pelo acórdão do Tribunal local, do\ndispositivo de Lei Federal que foi suscitado na ação ou que\nfundamentou a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas\npostas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Desse\nmodo, em tendo ocorrido a efetiva apreciação da questão jurídica\nsuscitada no recurso do Estado, não se pode considerar não ter\nocorrido o prequestionamento da matéria. 2.2. Da desnecessidade de\nreexame de provas. Não incidência da Súmula 07 do STJ. Deve-se\ninfirmar, por ser inaplicável ao caso dos autos, o fundamento da\ndecisão agravada segundo o qual seria o caso de incidência da Súmula\n07 do STJ. Não há a necessidade de que, para o reconhecimento da\nprocedência da pretensão recursal veiculada, ocorra reexame de fatos\nou de provas, o que é vedado na via especial. Em verdade, o que se\npede é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na\ndecisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de\nJustiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de\nforma adequada, o direito federal à hipótese. Portanto, deve ser\nafastado o óbice da Súmula 07 do STJ, porquanto inadequado ao caso\ndos autos.\"\n4. Para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se\nremetido à  ratio decidendi a fim de especificar em que trechos\nhaveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos\ndispositivos que o recorrente julga violados.\n5. De outra feita, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do\nSTJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que\ndemonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado\npelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório,\nesclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente\nconsignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas\nque entende violadas a eles.\n6. Incide, na espécie, o Enunciado 182 da Súmula do STJ, dado que a\ndialeticidade foi claramente prejudicada (AgInt no AREsp\n1.805.450/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de\n14.12.202; AgInt no AREsp 960.051/SP, rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017).\n7. Não custa, de todo modo, transcrever a afirmação judicial acerca\nda efetiva ocupação da faixa indenizada, cuja reforma não prescinde\ndo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos: \"Como se\nobserva, o Perito judicial já apontou a faixa de domínio\nefetivamente utilizada para implantação da Rodovia SC-480/467,\ntrecho Xanxerê - Bom Jesus - Aberlado Luz - Rincão Torcido, bem como\nefetuou o desconto da estrada antiga coincidente com o novo\ntraçado. Aliás, quando intimado sobre o aludido Exame Técnico, o\nEstado de Santa Catarina afirmou que 'nada tem a opor à\ncomplementação do laudo' (Evento 233, Petição 1), de modo que a sua\nimpugnação nesta quadra processual afronta o princípio nemo poteste\nvenire contra factum proprium e a boa-fé processual\" (fl. 811,\ne-STJ).\n8. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1805450>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 960051>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fe1da74866003300e6fe3cb2f7c1941470479d5bbebed81cdb68dfcd14233f25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
