# Registro público: STJ — 2498984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a96233dc7be7277af2baaa085f0b8f465aa3c4dccf95f23d25ab7a1154c48af0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF E 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual
não conheci do Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por
incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante afirma que não se aplicam os óbices referidos e
reitera as razões de mérito, anteriormente apresentadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Antes de retomar as mesmas razões dos Recursos anteriores, o
agravante afirma singelamente (fls. 964-965, e-STJ): "2.1. Do
prequestionamento da questão Federal suscitada. Não incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF. Impugna-se o fundamento adotado na decisão
agravada no sentido de que não teria ocorrido o prequestionamento
da questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial e
reiterada no agravo. É assente na jurisprudência que para que se
considere suprido o requisito do prequestionamento, não é necessária
a indicação expressa, pelo acórdão do Tribunal local, do
dispositivo de Lei Federal que foi suscitado na ação ou que
fundamentou a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas
postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Desse
modo, em tendo ocorrido a efetiva apreciação da questão jurídica
suscitada no recurso do Estado, não se pode considerar não ter
ocorrido o prequestionamento da matéria. 2.2. Da desnecessidade de
reexame de provas. Não incidência da Súmula 07 do STJ. Deve-se
infirmar, por ser inaplicável ao caso dos autos, o fundamento da
decisão agravada segundo o qual seria o caso de incidência da Súmula
07 do STJ. Não há a necessidade de que, para o reconhecimento da
procedência da pretensão recursal veiculada, ocorra reexame de fatos
ou de provas, o que é vedado na via especial. Em verdade, o que se
pede é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na
decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de
Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de
forma adequada, o direito federal à hipótese. Portanto, deve ser
afastado o óbice da Súmula 07 do STJ, porquanto inadequado ao caso
dos autos."
- **Item 4 (texto oficial):** Para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se
remetido à  ratio decidendi a fim de especificar em que trechos
haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos
dispositivos que o recorrente julga violados.
- **Item 5 (texto oficial):** De outra feita, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do
STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que
demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório,
esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente
consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas
que entende violadas a eles.
- **Item 6 (texto oficial):** Incide, na espécie, o Enunciado 182 da Súmula do STJ, dado que a
dialeticidade foi claramente prejudicada (AgInt no AREsp
1.805.450/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
14.12.202; AgInt no AREsp 960.051/SP, rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017).
- **Item 7 (texto oficial):** Não custa, de todo modo, transcrever a afirmação judicial acerca
da efetiva ocupação da faixa indenizada, cuja reforma não prescinde
do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos: "Como se
observa, o Perito judicial já apontou a faixa de domínio
efetivamente utilizada para implantação da Rodovia SC-480/467,
trecho Xanxerê - Bom Jesus - Aberlado Luz - Rincão Torcido, bem como
efetuou o desconto da estrada antiga coincidente com o novo
traçado. Aliás, quando intimado sobre o aludido Exame Técnico, o
Estado de Santa Catarina afirmou que 'nada tem a opor à
complementação do laudo' (Evento 233, Petição 1), de modo que a sua
impugnação nesta quadra processual afronta o princípio nemo poteste
venire contra factum proprium e a boa-fé processual" (fl. 811,
e-STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF E 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão pela qual
não conheci do Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por
incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante afirma que não se aplicam os óbices referidos e
reitera as razões de mérito, anteriormente apresentadas.
3. Antes de retomar as mesmas razões dos Recursos anteriores, o
agravante afirma singelamente (fls. 964-965, e-STJ): "2.1. Do
prequestionamento da questão Federal suscitada. Não incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF. Impugna-se o fundamento adotado na decisão
agravada no sentido de que não teria ocorrido o prequestionamento
da questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial e
reiterada no agravo. É assente na jurisprudência que para que se
considere suprido o requisito do prequestionamento, não é necessária
a indicação expressa, pelo acórdão do Tribunal local, do
dispositivo de Lei Federal que foi suscitado na ação ou que
fundamentou a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas
postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Desse
modo, em tendo ocorrido a efetiva apreciação da questão jurídica
suscitada no recurso do Estado, não se pode considerar não ter
ocorrido o prequestionamento da matéria. 2.2. Da desnecessidade de
reexame de provas. Não incidência da Súmula 07 do STJ. Deve-se
infirmar, por ser inaplicável ao caso dos autos, o fundamento da
decisão agravada segundo o qual seria o caso de incidência da Súmula
07 do STJ. Não há a necessidade de que, para o reconhecimento da
procedência da pretensão recursal veiculada, ocorra reexame de fatos
ou de provas, o que é vedado na via especial. Em verdade, o que se
pede é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na
decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de
Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de
forma adequada, o direito federal à hipótese. Portanto, deve ser
afastado o óbice da Súmula 07 do STJ, porquanto inadequado ao caso
dos autos."
4. Para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se
remetido à  ratio decidendi a fim de especificar em que trechos
haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos
dispositivos que o recorrente julga violados.
5. De outra feita, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do
STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que
demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório,
esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente
consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas
que entende violadas a eles.
6. Incide, na espécie, o Enunciado 182 da Súmula do STJ, dado que a
dialeticidade foi claramente prejudicada (AgInt no AREsp
1.805.450/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
14.12.202; AgInt no AREsp 960.051/SP, rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.2.2017).
7. Não custa, de todo modo, transcrever a afirmação judicial acerca
da efetiva ocupação da faixa indenizada, cuja reforma não prescinde
do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos: "Como se
observa, o Perito judicial já apontou a faixa de domínio
efetivamente utilizada para implantação da Rodovia SC-480/467,
trecho Xanxerê - Bom Jesus - Aberlado Luz - Rincão Torcido, bem como
efetuou o desconto da estrada antiga coincidente com o novo
traçado. Aliás, quando intimado sobre o aludido Exame Técnico, o
Estado de Santa Catarina afirmou que 'nada tem a opor à
complementação do laudo' (Evento 233, Petição 1), de modo que a sua
impugnação nesta quadra processual afronta o princípio nemo poteste
venire contra factum proprium e a boa-fé processual" (fl. 811,
e-STJ).
8. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1805450>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 960051>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
