{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61611,"origem":"stj","sha256_origem":"185804af7f95467eb00a1f80de1b87dbd4fc372c4e40f55d14b40cb0af72367a","registro_original":{"id_fonte":"000874795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2302339","numero_registro":"202300321416","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.\nCOMPROVAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. CONDENAÇÃO. DANO HIPOTÉTICO.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CÁLCULOS ESPECÍFICOS. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI - A União interpôs agravo contra a decisão do Tribunal Regional\nFederal da 3ª Região que inadmitiu seu recurso especial manejado\ncontra acórdão que manteve sentença que condenou o ente federal ao\nressarcimento de supostos prejuízos decorrentes da política de\npreços praticadas pelo Governo Federal, relativa ao setor\nsucroalcooleiro, no período compreendido entre julho de 1986 a\noutubro de 1989, com fundamento nos artigos 9º e 10, da Lei nº\n4.870, de 01 de dezembro de 1965.\nII - No julgamento do ARE nº 884.325-RG/DF, o Supremo Tribunal\nFederal fixou a tese, em sede de repercussão geral (Tema 826) de que\n\" é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil\ndo Estado em decorrência da fixação de preços no setor\nsucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico,\nmediante perícia técnica em cada caso concreto\".\nIII - Esse entendimento, inclusive, já era adotado pelo Superior\nTribunal de Justiça que, no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo\nn° 613, fixou, dentre outras teses, que \"Não é admissível a\nutilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado\npelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único\nparâmetro de definição do quantum debeatur\".\nIV - Na presente hipótese, o acórdão recorrido foi claro ao\ndeterminar a responsabilidade civil da União com base em um dano\nhipotético e não efetivo, o que foi expressamente afastado tanto\npelo STJ quanto pelo STF.\nV - Esta Corte, a propósito, vem decidindo pela necessidade de\nelaboração de cálculos específicos que apurem o dano efetivamente\nsuportado pelos particulares para fixar a responsabilidade da União.\nPrecedentes.\nVI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial da\nUnião.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo do\nagravo para não conhecer do recurso especial, os votos vogais dos\nSrs. Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães, acompanhando o\nSr. Ministro Francisco Falcão para conhecer do agravo e dar\nprovimento ao recurso especial, o voto do Sr. Ministro Mauro\nCampbell Marques no mérito, conhecendo em parte do recurso e, nessa\nparte, negando-lhe provimento, por maioria, conhecer do agravo para\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela, nos\ntermos do art. 162, § 4º, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6","urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004870 ANO:1965","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DE PREÇOS PARA O SETOR SUCROALCOOLEIRO - RESPONSABILIDADE\nCIVIL - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<REsp 1347136>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 733,\n613),\n         <<AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 147188>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 167563>>-DF\n   STF - [[ARE 884325]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 826),\n         [[ARE-ED  884325]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 826)\n(VOTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL -\nSÚMULA 126/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1574316>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1642071>>-MG, <<REsp 1831314>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1046266>>-SC, <<REsp 1707574>>-SE,\n         <<AgRg no AREsp 47576>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b32357b04c807717a8432c18fa3dc2184615f53cff24b11c295a817f7c6145d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
