{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61613,"origem":"stj","sha256_origem":"c7cbd47523fbdbb40c765d7c25c3955584667476715f8720fe1103e72765ca6d","registro_original":{"id_fonte":"000874797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1834249","numero_registro":"201902545756","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO\nRECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.\n1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o\ndeslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno,\nfica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC.\n2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem manifeste-se\nacerca do regime de bens do falecido (responsável tributário) e da\nmadrasta da ora agravante/recorrente, a fim de verificar a efetiva\ntransmissão de bens que justifique a sua inclusão no polo passivo da\nexecução fiscal.\n3. Agravo interno provido para, desde logo prover o recurso\nespecial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos\nembargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao\nTribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\n\"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-desempate do Sr.\nMinistro Afrânio Vilela, acompanhando a divergência, inaugurada pela\nSra. Ministra Assusete Magalhães, para dar provimento ao agravo\ninterno, de modo a dar provimento ao recurso especial, a Turma, por\nmaioria, deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete\nMagalhães. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman\nBenjamin. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,\nnos termos do art. 52, incisos II e IV, alínea b, do RISTJ.\"\n\nVotaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros\nMauro Campbell Marques e Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002\n        PAR:ÚNICO INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bf837c8057110276d7fed5725c7127b238a37697bcd80c87668e4c61e7fc2a42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
