# Registro público: STJ — 1834249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7cbd47523fbdbb40c765d7c25c3955584667476715f8720fe1103e72765ca6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o
deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno,
fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem manifeste-se
acerca do regime de bens do falecido (responsável tributário) e da
madrasta da ora agravante/recorrente, a fim de verificar a efetiva
transmissão de bens que justifique a sua inclusão no polo passivo da
execução fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, desde logo prover o recurso
especial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos
embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o
deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno,
fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC.
2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem manifeste-se
acerca do regime de bens do falecido (responsável tributário) e da
madrasta da ora agravante/recorrente, a fim de verificar a efetiva
transmissão de bens que justifique a sua inclusão no polo passivo da
execução fiscal.
3. Agravo interno provido para, desde logo prover o recurso
especial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos
embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-desempate do Sr.
Ministro Afrânio Vilela, acompanhando a divergência, inaugurada pela
Sra. Ministra Assusete Magalhães, para dar provimento ao agravo
interno, de modo a dar provimento ao recurso especial, a Turma, por
maioria, deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete
Magalhães. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman
Benjamin. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,
nos termos do art. 52, incisos II e IV, alínea b, do RISTJ."

Votaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
        PAR:ÚNICO INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2154964](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87799/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2028582](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84154/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
