{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61614,"origem":"stj","sha256_origem":"7f20289f0966121e564f7b6e2a108e205031efbca5bd7be5cd52eccdc3dd9da2","registro_original":{"id_fonte":"000874798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072340","numero_registro":"202301534428","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE\nHOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO\nEXECUTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELIMITADAS NO ACÓRDÃO E\nINCONTROVERSAS ENTRE AS PARTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.\n1. A discussão travada nos autos objetiva definir, à luz do art.\n1050, parágrafo único, do CPC, qual o Recurso cabível contra decisão\nque julga impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os\ncálculos do valor exequendo - ou seja, se é cabível a Apelação ou o\nAgravo de Instrumento.\n2. O Tribunal de origem estabeleceu as premissas fáticas para o\njulgamento da matéria controvertida, assim dispondo: \"rejeito a\nimpugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o valor do débito\napresentado pela perita em seu laudo no importe total de R$322.888,\n31 (id 7715328029), atualizado até 31/05/2021. (...) Após o trânsito\nem julgado, deve a exequente atualizar o valor da dívida de acordo\ncom o laudo pericial e com a presente decisão, dando-se posterior\nvista ao executado.\".\n3. Nota-se claramente que a decisão das instâncias de origem contém\no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e desta última\n(a fase de cumprimento de sentença), propriamente dita, ao\nhomologar os cálculos conforme laudo da perita. Determinou-se,\ndiante da rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o\nprosseguimento (e não a extinção) do Cumprimento de Sentença, após o\ntrânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, mediante\noportuna atualização, pela parte interessada.\n4. A definição da natureza jurídica do ato judicial (e do Recurso\ncabível) pode ser extraída diretamente das premissas estabelecidas\nno acórdão, isto é, de que o Cumprimento de Sentença terá\nprosseguimento tão logo a parte exequente, \"após o trânsito em\njulgado\", providenciar a atualização do valor da dívida, segundo os\ncálculos homologados judicialmente. Dispensável incursão no acervo\nfático-probatório.\n5. Agravo Interno provido para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ,\ncom devolução dos autos ao em. Relator, para julgamento do mérito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Após o voto do Sr. Ministro-Relator, negando\nprovimento ao agravo interno, o voto vogal divergente do Sr.\nMinistro Herman Benjamin, dando provimento ao agravo interno, de\nmodo a afastar a Súmula 7/STJ e devolver os autos ao em. Ministro\nRelator, para julgamento do mérito, no que foi acompanhado pela Sra.\nMinistra Assusete Magalhães e pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, a\nTurma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,\ndeu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nHerman Benjamin, que lavrará o acórdão.\" Votaram com o Sr. Ministro\nHerman Benjamin a Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro\nAfrânio Vilela.\n\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1050"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01050 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL - ERRO\nGROSSEIRO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1892801>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 2101245>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"28db12a09ee86a5afe51e38a88916ac6f9927fa11edd5d911ddf207c3f37bf6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
