# Registro público: STJ — 1949351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd061541bc1d0f57bcfa0b73cfe116cd4a8bbcf8105540654476dd982805099f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE
COMPLEMENTAÇÕES RELATIVAS AO FUNDEF. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS
A MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária Declaratória ajuizada pelo
Município de Esperantina/PI contra a União, com vistas a obter
repasse de valores do Fundef, em razão de diferenças decorrentes de
o valor mínimo nacional por aluno ter sido subestimado, averiguadas
de acordo com a Lei 9.424/1996.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a
prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pleito para incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação da Lei 11.960/2009, o acórdão recorrido está em
concordância com o julgamento do Recurso Especial submetido ao rito
dos Repetitivos (Tema 905/STJ), razão pela qual não merece reforma.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o prazo
prescricional da pretensão de cobrança das complementações de
recursos relativos ao Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério) é de cinco anos,
por força do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. A contagem
deve se dar mês a mês, haja vista que a complementação devida pela
União é mensal, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 9.424/1996.
Assim, a prescrição atingirá as parcelas anteriores ao quinquênio
que procedeu à propositura da ação. Reforma do julgado no ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido, quanto aos honorários, reformou a sentença
de mérito por maioria de votos, visto que, enquanto ela arbitrava
honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o Colegiado,
contra o Voto de um dos seus membros que fixava honorários em R$
20.000,00 (vinte mil reais), os elevou para R$ 100.000,00 (cem mil
reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. A Fazenda
Nacional, contudo, não ofertou os competentes Embargos Infringentes,
na forma do art. 530 do CPC/1973, deixando de esgotar a instância
para fins de cabimento do Recurso Especial, como exige o art. 105,
III, da Constituição Federal. Incide na hipótese o disposto na
Súmula 207/STJ, pois "inadmissível recurso especial quando cabíveis
embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de
origem", o que impede o conhecimento da tese fazendária de que os
honorários foram fixados de modo exorbitante. Recurso não conhecido
nesta parte.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE
COMPLEMENTAÇÕES RELATIVAS AO FUNDEF. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS
A MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária Declaratória ajuizada pelo
Município de Esperantina/PI contra a União, com vistas a obter
repasse de valores do Fundef, em razão de diferenças decorrentes de
o valor mínimo nacional por aluno ter sido subestimado, averiguadas
de acordo com a Lei 9.424/1996.
2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a
prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
3. Quanto ao pleito para incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação da Lei 11.960/2009, o acórdão recorrido está em
concordância com o julgamento do Recurso Especial submetido ao rito
dos Repetitivos (Tema 905/STJ), razão pela qual não merece reforma.
4. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o prazo
prescricional da pretensão de cobrança das complementações de
recursos relativos ao Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério) é de cinco anos,
por força do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. A contagem
deve se dar mês a mês, haja vista que a complementação devida pela
União é mensal, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 9.424/1996.
Assim, a prescrição atingirá as parcelas anteriores ao quinquênio
que procedeu à propositura da ação. Reforma do julgado no ponto.
5. O acórdão recorrido, quanto aos honorários, reformou a sentença
de mérito por maioria de votos, visto que, enquanto ela arbitrava
honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o Colegiado,
contra o Voto de um dos seus membros que fixava honorários em R$
20.000,00 (vinte mil reais), os elevou para R$ 100.000,00 (cem mil
reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. A Fazenda
Nacional, contudo, não ofertou os competentes Embargos Infringentes,
na forma do art. 530 do CPC/1973, deixando de esgotar a instância
para fins de cabimento do Recurso Especial, como exige o art. 105,
III, da Constituição Federal. Incide na hipótese o disposto na
Súmula 207/STJ, pois "inadmissível recurso especial quando cabíveis
embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de
origem", o que impede o conhecimento da tese fazendária de que os
honorários foram fixados de modo exorbitante. Recurso não conhecido
nesta parte.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA -
PRESCRICIONAL QUINQUENAL)
   STJ - <<REsp 1251993>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 553)
(PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - TERMO INICIAL - PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1636839>>-AL,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1880416>>-AL
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
DE MORA)
   STJ - <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)

## Súmulas citadas

- STJ:207

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000207
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2074367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43819/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2054554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127997/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1998880](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
