{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61616,"origem":"stj","sha256_origem":"762fc91311f04e0f83392be933eb698f72dccf280dab03485dde1af7dce87fbb","registro_original":{"id_fonte":"000874835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961617","numero_registro":"202002037247","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO\n(ART. 125, II, DO CPC/1973, ART. 134 DO CTN E ART. 50 DO CC/2002).\nCERCEAMENTO DE DEFESA E CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO\nDAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA\n7/STJ. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/1973.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. O Recurso tem por origem Embargos à Execução Fiscal ajuizados\npela recorrente (Canarosa Agropecuária Ltda.) para discutir a\npenhora de bens de sua propriedade, efetivada nos autos da demanda\nexecutiva ajuizada pela Fazenda Nacional contra outra empresa, Usina\nSanta Rita S/A - Açúcar e Álcool.\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO\n2. O fundamento adotado pelo Tribunal a quo para a realização da\nmedida constritiva e responsabilização da recorrente, ao que se\ninfere do acórdão hostilizado, é o reconhecimento, em diversas\noutras demandas, da existência de grupo econômico entre as empresas\nacima, controladas que são por integrantes do mesmo núcleo familiar\n(fl. 753, e-STJ): \"Sobre a formação de grupo econômico,\nhistoricamente vem decidindo esta C. Corte contrariamente aos\nanseios do contribuinte, conforme os precedentes invocados pela\nFazenda Nacional, fls. 512 e seguintes, ante a gestão de negócios\nfamiliares por Nelson Afif Cury, originando-se a empresa apelante da\ncisão da pessoa jurídica Irmãos Cury S/A. É dizer, não há motivo\njurídico para que em situações idênticas sejam aplicadas soluções\ndiversas, incidindo à espécie a máxima do ubi eadem ratio ibi idem\njus\".\n3. Justamente em razão do raciocínio acima indicado é que o órgão\ncolegiado reputou inexistir \"cerceamento de defesa, por objetiva\ndesnecessidade de produção de prova pericial, porquanto as matérias\nem debate são jus-documentais, tendo sido correto o julgamento\nantecipado da lide, na forma do art. 17, LEF\" (fl. 751, e-STJ).\nART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF\n4. A tese relacionada à existência de omissão no acórdão hostilizado\nvem apresentada como uma espécie de \"carta na manga\" da parte\nrecorrente. Isso porque, por mais de uma vez, a empresa fez questão\nde especificar os dispositivos de lei que reputa violados,\nfazendo-o, por exemplo: a) no item 10 da petição da fl. 829, e-STJ);\nb) no item 38 da fl. 838, e-STJ); e c) no item 43 da fl. 839,\ne-STJ. Em todas as hipóteses acima descritas, o estabelecimento\nempresarial indica que o acórdão hostilizado violou os seguintes\ndispositivos legais, sem nelas indicar a tese de violação do art.\n1.022 do CPC: \"artigos 333, inciso II, 130 e 125, inciso 11, todos\ndo antigo Código de Processo Civil (atualmente correspondem aos\nartigos 373, inciso 11, 370 e 139, inciso 1, do novo Código de\nProcesso Civil); artigos 165 e 458 do antigo Código de Processo\nCivil (atualmente correspondente ao artigo 489 e seus respectivos\nincisos do novo Código de Processo Civil); ainda os artigos 134 e\n135 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 50 do Código\nCivil\".\n5. Às fls. 842-850, e-STJ, a recorrente acrescenta, de forma vaga,\nque a recusa do Tribunal de origem em examinar os dispositivos por\nela indicados (arts. 139, I, 370, 373, II, e 489 do CPC; dos arts.\n134 e 135 do CTN e do art. 50 do CC) configura omissão, evidenciando\na violação do art. 1.022 do CPC.\n6. Como se vê, a argumentação é genérica, pois houve mera indicação\ne desnecessária transcrição das aludidas normas de Direito Positivo,\nsem que a recorrente descrevesse a relevância delas para a solução\nda lide, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.\nART. 125, II, DO CPC/1973, ART. 50 DO CC/2002 E ART. 134 DO CTN:\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO\n7. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos\nDeclaratórios, não emitiu juízo de valor sobre o art. 125, II, do\nCPC/1973, o art. 50 do CC/2002 e o art. 134 do CTN.\n8. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o\nconhecimento do Recurso nesse ponto. Aplicação da Súmula 211/STJ.\nDEMAIS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL\n9. Em consequência do acima exposto, tem-se que: a) a análise da\nocorrência de cerceamento de defesa (tese de violação dos arts. 130\ne 333 do CPC/1973) e da suposta inexistência da formação de grupo\neconômico, como hipótese de responsabilidade tributária na forma do\nart. 135 do CTN, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que\né vedado nos termos da Súmula 7/STJ; e b) a prestação jurisdicional\nfoi adequadamente realizada, não merecendo acolhida a tese de\nviolação dos arts. 165 e 458 do CPC, pois a irresignação da parte\ndiz respeito ao resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.\n10. Não socorre a recorrente a argumentação de que o débito em tela\n(de 1998), diferente dos três precedentes julgados no Tribunal\nRegional Federal da Terceira Região, seria posterior à ocorrência da\ncisão parcial da empresa Irmãos Cury S/A, em 1996, pois tal\npremissa, ainda que correta, não é suficiente para afastar o\nentendimento lá consolidado de que, independentemente da data de\ncriação da empresa recorrente, reconheceu-se a formação de grupo\neconômico.\n11. Matéria idêntica, entre as mesmas partes, foi apreciada pela\nSegunda Turma do STJ, ocasião em que o apelo do recorrente não\nobteve êxito. Precedente: AgInt no AREsp 1.265.191/SP, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, DJe 24/10/2018.\nCONCLUSÃO\n12. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à\ntese de infringência aos arts. 165 e 458 do CPC/1973, e, nessa\nparte, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6c5691687d94708332f079a1015bc0177cadf348eaa8cb75560293e9a757b106","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
