# Registro público: STJ — 1961617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 762fc91311f04e0f83392be933eb698f72dccf280dab03485dde1af7dce87fbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
(ART. 125, II, DO CPC/1973, ART. 134 DO CTN E ART. 50 DO CC/2002).
CERCEAMENTO DE DEFESA E CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO
DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA
7/STJ. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/1973.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Recurso tem por origem Embargos à Execução Fiscal ajuizados
pela recorrente (Canarosa Agropecuária Ltda.) para discutir a
penhora de bens de sua propriedade, efetivada nos autos da demanda
executiva ajuizada pela Fazenda Nacional contra outra empresa, Usina
Santa Rita S/A - Açúcar e Álcool.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
- **Item 2 (texto oficial):** O fundamento adotado pelo Tribunal a quo para a realização da
medida constritiva e responsabilização da recorrente, ao que se
infere do acórdão hostilizado, é o reconhecimento, em diversas
outras demandas, da existência de grupo econômico entre as empresas
acima, controladas que são por integrantes do mesmo núcleo familiar
(fl. 753, e-STJ): "Sobre a formação de grupo econômico,
historicamente vem decidindo esta C. Corte contrariamente aos
anseios do contribuinte, conforme os precedentes invocados pela
Fazenda Nacional, fls. 512 e seguintes, ante a gestão de negócios
familiares por Nelson Afif Cury, originando-se a empresa apelante da
cisão da pessoa jurídica Irmãos Cury S/A. É dizer, não há motivo
jurídico para que em situações idênticas sejam aplicadas soluções
diversas, incidindo à espécie a máxima do ubi eadem ratio ibi idem
jus".
- **Item 3 (texto oficial):** Justamente em razão do raciocínio acima indicado é que o órgão
colegiado reputou inexistir "cerceamento de defesa, por objetiva
desnecessidade de produção de prova pericial, porquanto as matérias
em debate são jus-documentais, tendo sido correto o julgamento
antecipado da lide, na forma do art. 17, LEF" (fl. 751, e-STJ).
ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF
- **Item 4 (texto oficial):** A tese relacionada à existência de omissão no acórdão hostilizado
vem apresentada como uma espécie de "carta na manga" da parte
recorrente. Isso porque, por mais de uma vez, a empresa fez questão
de especificar os dispositivos de lei que reputa violados,
fazendo-o, por exemplo: a) no item 10 da petição da fl. 829, e-STJ);
b) no item 38 da fl. 838, e-STJ); e c) no item 43 da fl. 839,
e-STJ. Em todas as hipóteses acima descritas, o estabelecimento
empresarial indica que o acórdão hostilizado violou os seguintes
dispositivos legais, sem nelas indicar a tese de violação do art.
1.022 do CPC: "artigos 333, inciso II, 130 e 125, inciso 11, todos
do antigo Código de Processo Civil (atualmente correspondem aos
artigos 373, inciso 11, 370 e 139, inciso 1, do novo Código de
Processo Civil); artigos 165 e 458 do antigo Código de Processo
Civil (atualmente correspondente ao artigo 489 e seus respectivos
incisos do novo Código de Processo Civil); ainda os artigos 134 e
135 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 50 do Código
Civil".
- **Item 5 (texto oficial):** Às fls. 842-850, e-STJ, a recorrente acrescenta, de forma vaga,
que a recusa do Tribunal de origem em examinar os dispositivos por
ela indicados (arts. 139, I, 370, 373, II, e 489 do CPC; dos arts.
134 e 135 do CTN e do art. 50 do CC) configura omissão, evidenciando
a violação do art. 1.022 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Como se vê, a argumentação é genérica, pois houve mera indicação
e desnecessária transcrição das aludidas normas de Direito Positivo,
sem que a recorrente descrevesse a relevância delas para a solução
da lide, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
ART. 125, II, DO CPC/1973, ART. 50 DO CC/2002 E ART. 134 DO CTN:
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
- **Item 7 (texto oficial):** A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre o art. 125, II, do
CPC/1973, o art. 50 do CC/2002 e o art. 134 do CTN.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o
conhecimento do Recurso nesse ponto. Aplicação da Súmula 211/STJ.
DEMAIS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL
- **Item 9 (texto oficial):** Em consequência do acima exposto, tem-se que: a) a análise da
ocorrência de cerceamento de defesa (tese de violação dos arts. 130
e 333 do CPC/1973) e da suposta inexistência da formação de grupo
econômico, como hipótese de responsabilidade tributária na forma do
art. 135 do CTN, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que
é vedado nos termos da Súmula 7/STJ; e b) a prestação jurisdicional
foi adequadamente realizada, não merecendo acolhida a tese de
violação dos arts. 165 e 458 do CPC, pois a irresignação da parte
diz respeito ao resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
- **Item 10 (texto oficial):** Não socorre a recorrente a argumentação de que o débito em tela
(de 1998), diferente dos três precedentes julgados no Tribunal
Regional Federal da Terceira Região, seria posterior à ocorrência da
cisão parcial da empresa Irmãos Cury S/A, em 1996, pois tal
premissa, ainda que correta, não é suficiente para afastar o
entendimento lá consolidado de que, independentemente da data de
criação da empresa recorrente, reconheceu-se a formação de grupo
econômico.
- **Item 11 (texto oficial):** Matéria idêntica, entre as mesmas partes, foi apreciada pela
Segunda Turma do STJ, ocasião em que o apelo do recorrente não
obteve êxito. Precedente: AgInt no AREsp 1.265.191/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 24/10/2018.
CONCLUSÃO
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à
tese de infringência aos arts. 165 e 458 do CPC/1973, e, nessa
parte, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
(ART. 125, II, DO CPC/1973, ART. 134 DO CTN E ART. 50 DO CC/2002).
CERCEAMENTO DE DEFESA E CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO
DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA
7/STJ. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/1973.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. O Recurso tem por origem Embargos à Execução Fiscal ajuizados
pela recorrente (Canarosa Agropecuária Ltda.) para discutir a
penhora de bens de sua propriedade, efetivada nos autos da demanda
executiva ajuizada pela Fazenda Nacional contra outra empresa, Usina
Santa Rita S/A - Açúcar e Álcool.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
2. O fundamento adotado pelo Tribunal a quo para a realização da
medida constritiva e responsabilização da recorrente, ao que se
infere do acórdão hostilizado, é o reconhecimento, em diversas
outras demandas, da existência de grupo econômico entre as empresas
acima, controladas que são por integrantes do mesmo núcleo familiar
(fl. 753, e-STJ): "Sobre a formação de grupo econômico,
historicamente vem decidindo esta C. Corte contrariamente aos
anseios do contribuinte, conforme os precedentes invocados pela
Fazenda Nacional, fls. 512 e seguintes, ante a gestão de negócios
familiares por Nelson Afif Cury, originando-se a empresa apelante da
cisão da pessoa jurídica Irmãos Cury S/A. É dizer, não há motivo
jurídico para que em situações idênticas sejam aplicadas soluções
diversas, incidindo à espécie a máxima do ubi eadem ratio ibi idem
jus".
3. Justamente em razão do raciocínio acima indicado é que o órgão
colegiado reputou inexistir "cerceamento de defesa, por objetiva
desnecessidade de produção de prova pericial, porquanto as matérias
em debate são jus-documentais, tendo sido correto o julgamento
antecipado da lide, na forma do art. 17, LEF" (fl. 751, e-STJ).
ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF
4. A tese relacionada à existência de omissão no acórdão hostilizado
vem apresentada como uma espécie de "carta na manga" da parte
recorrente. Isso porque, por mais de uma vez, a empresa fez questão
de especificar os dispositivos de lei que reputa violados,
fazendo-o, por exemplo: a) no item 10 da petição da fl. 829, e-STJ);
b) no item 38 da fl. 838, e-STJ); e c) no item 43 da fl. 839,
e-STJ. Em todas as hipóteses acima descritas, o estabelecimento
empresarial indica que o acórdão hostilizado violou os seguintes
dispositivos legais, sem nelas indicar a tese de violação do art.
1.022 do CPC: "artigos 333, inciso II, 130 e 125, inciso 11, todos
do antigo Código de Processo Civil (atualmente correspondem aos
artigos 373, inciso 11, 370 e 139, inciso 1, do novo Código de
Processo Civil); artigos 165 e 458 do antigo Código de Processo
Civil (atualmente correspondente ao artigo 489 e seus respectivos
incisos do novo Código de Processo Civil); ainda os artigos 134 e
135 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 50 do Código
Civil".
5. Às fls. 842-850, e-STJ, a recorrente acrescenta, de forma vaga,
que a recusa do Tribunal de origem em examinar os dispositivos por
ela indicados (arts. 139, I, 370, 373, II, e 489 do CPC; dos arts.
134 e 135 do CTN e do art. 50 do CC) configura omissão, evidenciando
a violação do art. 1.022 do CPC.
6. Como se vê, a argumentação é genérica, pois houve mera indicação
e desnecessária transcrição das aludidas normas de Direito Positivo,
sem que a recorrente descrevesse a relevância delas para a solução
da lide, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
ART. 125, II, DO CPC/1973, ART. 50 DO CC/2002 E ART. 134 DO CTN:
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
7. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre o art. 125, II, do
CPC/1973, o art. 50 do CC/2002 e o art. 134 do CTN.
8. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o
conhecimento do Recurso nesse ponto. Aplicação da Súmula 211/STJ.
DEMAIS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL
9. Em consequência do acima exposto, tem-se que: a) a análise da
ocorrência de cerceamento de defesa (tese de violação dos arts. 130
e 333 do CPC/1973) e da suposta inexistência da formação de grupo
econômico, como hipótese de responsabilidade tributária na forma do
art. 135 do CTN, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que
é vedado nos termos da Súmula 7/STJ; e b) a prestação jurisdicional
foi adequadamente realizada, não merecendo acolhida a tese de
violação dos arts. 165 e 458 do CPC, pois a irresignação da parte
diz respeito ao resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
10. Não socorre a recorrente a argumentação de que o débito em tela
(de 1998), diferente dos três precedentes julgados no Tribunal
Regional Federal da Terceira Região, seria posterior à ocorrência da
cisão parcial da empresa Irmãos Cury S/A, em 1996, pois tal
premissa, ainda que correta, não é suficiente para afastar o
entendimento lá consolidado de que, independentemente da data de
criação da empresa recorrente, reconheceu-se a formação de grupo
econômico.
11. Matéria idêntica, entre as mesmas partes, foi apreciada pela
Segunda Turma do STJ, ocasião em que o apelo do recorrente não
obteve êxito. Precedente: AgInt no AREsp 1.265.191/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 24/10/2018.
CONCLUSÃO
12. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à
tese de infringência aos arts. 165 e 458 do CPC/1973, e, nessa
parte, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
