# Registro público: STJ — 1796417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cdee5326dff0f9dff2fdf68fc63cd57e5ca2c04b9b3a2446b0d3f7bb31bd131

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874836
- **Número de registro na fonte:** 201900075680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO ONEROSA
DE IMÓVEL PÚBLICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. REGIME
JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Municipalidade ajuizou "ação de reversão da doação condicionada
de imóvel público", contra a Associação Médica de Goiás,
objetivando anular a transferência de terreno público, ao argumento
de que a recorrida não cumpriu com o encargo que lhe fora atribuído
(construção de imóvel edificado no terreno).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem decretou a prescrição, ao fundamento de que
a doação foi realizada por meio da Lei Municipal 382, de 19 de junho
de 1981, consumando-se a prescrição vintenária em 19 de junho de
2001 (a demanda foi ajuizada em 15 de dezembro de 2012).
- **Item 3 (texto oficial):** "Se a lei diz que a doação resolve-se de pleno direito, caso o
imóvel não seja utilizado para os fins que justificaram a alienação,
é defeso ao donatário inadimplente invocar as regras do art. 178 do
Código Civil para alegar prescrição da ação" (REsp 56.612/RS, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 6/3/1995, p.
4325).
- **Item 4 (texto oficial):** Na Segunda Turma do STJ, em julgados mais recentes, adota-se o
entendimento de incidência da prescrição, regida pelo Código Civil,
e não pelo Decreto 20.910/1932. No julgamento do REsp 1.565.239/MG
(Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017), por exemplo, a
Segunda Turma do STJ afastou a tese de que a data da celebração da
doação corresponde necessariamente ao termo inicial da prescrição,
pois o Código Civil de 1916 (art. 128) e o de 2002 (art. 136)
preveem a possibilidade de a imposição do ônus ao donatário gerar
efeito suspensivo do direito.
- **Item 5 (texto oficial):** Para a decretação da prescrição, como se vê, não basta averiguar
o transcurso de prazo entre a data da doação e a data de ajuizamento
da Ação de Reversão, sendo imprescindível que o Tribunal de origem
verifique se a lei que viabilizou a doação condicional incluía
previsão a respeito da desconstituição automática, caso não cumprido
o encargo.
- **Item 6 (texto oficial):** À luz dos precedentes acima, entende-se que, nos termos do art.
67 do CC/1916, se houver previsão - na lei que disciplina a doação -
de reversão automática, esta opera-se ope legis e, assim, descabe a
exceção de prescrição na demanda que judicializa a questão.
Inexistindo previsão no sentido acima descrito, a prescrição será
regida pelo Código Civil, devendo apurar-se o termo inicial à luz da
actio nata.
- **Item 7 (texto oficial):** Afastada a premissa utilizada para o julgamento da Apelação nas
instâncias de origem, devem os autos retornar para que a análise a
respeito da prescrição observe os parâmetros acima estabelecidos,
bem como para que, em sendo o caso, se examinem os demais
fundamentos veiculados na Apelação e nas contrarrazões respectivas.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso Especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO ONEROSA
DE IMÓVEL PÚBLICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. REGIME
JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO.
1. A Municipalidade ajuizou "ação de reversão da doação condicionada
de imóvel público", contra a Associação Médica de Goiás,
objetivando anular a transferência de terreno público, ao argumento
de que a recorrida não cumpriu com o encargo que lhe fora atribuído
(construção de imóvel edificado no terreno).
2. O Tribunal de origem decretou a prescrição, ao fundamento de que
a doação foi realizada por meio da Lei Municipal 382, de 19 de junho
de 1981, consumando-se a prescrição vintenária em 19 de junho de
2001 (a demanda foi ajuizada em 15 de dezembro de 2012).
3. "Se a lei diz que a doação resolve-se de pleno direito, caso o
imóvel não seja utilizado para os fins que justificaram a alienação,
é defeso ao donatário inadimplente invocar as regras do art. 178 do
Código Civil para alegar prescrição da ação" (REsp 56.612/RS, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 6/3/1995, p.
4325).
4. Na Segunda Turma do STJ, em julgados mais recentes, adota-se o
entendimento de incidência da prescrição, regida pelo Código Civil,
e não pelo Decreto 20.910/1932. No julgamento do REsp 1.565.239/MG
(Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2017), por exemplo, a
Segunda Turma do STJ afastou a tese de que a data da celebração da
doação corresponde necessariamente ao termo inicial da prescrição,
pois o Código Civil de 1916 (art. 128) e o de 2002 (art. 136)
preveem a possibilidade de a imposição do ônus ao donatário gerar
efeito suspensivo do direito.
5. Para a decretação da prescrição, como se vê, não basta averiguar
o transcurso de prazo entre a data da doação e a data de ajuizamento
da Ação de Reversão, sendo imprescindível que o Tribunal de origem
verifique se a lei que viabilizou a doação condicional incluía
previsão a respeito da desconstituição automática, caso não cumprido
o encargo.
6. À luz dos precedentes acima, entende-se que, nos termos do art.
67 do CC/1916, se houver previsão - na lei que disciplina a doação -
de reversão automática, esta opera-se ope legis e, assim, descabe a
exceção de prescrição na demanda que judicializa a questão.
Inexistindo previsão no sentido acima descrito, a prescrição será
regida pelo Código Civil, devendo apurar-se o termo inicial à luz da
actio nata.
7. Afastada a premissa utilizada para o julgamento da Apelação nas
instâncias de origem, devem os autos retornar para que a análise a
respeito da prescrição observe os parâmetros acima estabelecidos,
bem como para que, em sendo o caso, se examinem os demais
fundamentos veiculados na Apelação e nas contrarrazões respectivas.
8. Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art136

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOAÇÃO RESOLUVEL DE BEM PUBLICO - DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO -
DESCONSTITUIÇÃO)
   STJ - <<REsp 56612>>-RS
(DOAÇÃO COM ENCARGO - CLÁUSULA DE REVERSÃO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA -
PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1565239>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00136

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art136](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art136)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
