{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61619,"origem":"stj","sha256_origem":"52e7763c4456b0363b0f571377d2f6303f9be57fec166a5a00cde9b342094689","registro_original":{"id_fonte":"000874838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"59556","numero_registro":"201803243525","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE OBRAS, REFORMAS,\nSERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO INTEGRADA, PROJETO SOCIAL E REGULARIZAÇÃO\nFUNDIÁRIA NO COMPLEXO DE MANGUINHOS/RJ. CONSTRUTORA INVESTIGADA NA\nOPERAÇÃO LAVA JATO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS\nESTADUAL QUE DEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE CRÉDITOS DAS\nCONSTRUTORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA\nSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVALÊNCIA DO\nINTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTE DO STJ EM CASO ABSOLUTAMENTE ANÁLOGO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Andrade Gutierrez\nEngenharia S/A (construtora investigada pela Operação Lava Jato)\ncontra acórdão do TCE/RJ, proferido no processo 108.013-2/200, que\ndeterminou ao Secretário da Fazenda a efetivação de providência para\na retenção de créditos do Consórcio Manguinhos, composto pelas\nempresas Construtora Andrade Gutierrez S.A., EIT Empresas Industrial\nTécnica S.A. , CAMTER Construtora e Empreendimentos S.A, com o\nEstado do Rio de Janeiro, \"no montante de 12.980.139,88 vezes o\nvalor da UFIR-RJ ao erário estadual, equivalente a R$ 41.535.149,59\n(quarenta e um milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, cento e\nquarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos)\", \"sem prejuízo\nde que garanta a retenção de outros créditos presentes ou futuros em\nfavor de qualquer das empresas que compõem o Consórcio,\ninformando\".\n2. Tal retenção foi determinada pela Corte de Contas para\npreservação do patrimônio público, em juízo preliminar, lesado por\nocasião da execução do Contrato 2/2008, celebrado para a elaboração\ndo projeto executivo e execução de obras, reformas e serviços de\nurbanização integrada, projeto social e regularização fundiária no\nComplexo de Manguinhos, no Município do Rio de Janeiro. Cabe anotar\nque as irregularidades foram objeto de Acordo de Leniência celebrado\nentre a impetrante e o Ministério Público Federal, ainda não\nhomologado pelo Supremo Tribunal Federal.\n3. A impetrante postulou a concessão de segurança para anular \"ato\npraticado pelos Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do\nEstado do Rio de Janeiro (v. tópico XII do Voto GC-1 às fls. 373/417\ndo processo 108.013-2/2008 - DOC. 04) que determinou ao Ilmo. Sr.\nSecretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro a adoção\ndas providências necessárias à retenção de créditos presentes ou\nfuturos, não relacionados ao Contrato nº 02/2008\".\n4. A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do\nRio de Janeiro.\nAUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO\n5. A documentação acostada não permite concluir, de forma cabal e\ninequívoca, a verossimilhança da argumentação inicial da impetrante,\nmormente porque os atos do TCE decorreram de detalhado e cuidadoso\ntrabalho de fiscalização das gigantescas obras realizadas no Estádio\nMaracanã, apontando diversas irregularidades, tendo a impetrante\n(ao lado das outras empresas envolvidas na empreitada civil)\nparticipado de todo o procedimento administrativo verificador.\n6. Ao contrário do que alega, a construtora reconheceu a prática de\ninfrações e ilícitos, nos termos do Acordo de Leniência firmado com\no Ministério Público Federal.\n7. Tampouco é vingável o argumento de que a retenção imposta também\nteria abrangido créditos oriundos de avenças estranhas àquela\nsubmetida à apreciação específica do Tribunal de Contas. Em rigor,\nessa alegação nem mesmo foi confirmada pelos elementos de prova\ncoligidos aos autos, sendo oportuno reiterar o descabimento da\ndilação probatória em via mandamental.\n8. É impossível o acolhimento das argumentações da parte impetrante\nsem dilação probatória, que, aliás, está sendo realizada perante o\nórgão administrativo fiscalizador competente, no bojo do\nprocedimento administrativo. Naquela seara, a documentação passará\npelo exame prévio do Corpo Instrutivo da Corte de Contas, do\nMinistério Público e seguirá as demais etapas dispostas em lei.\n9. Destaque-se que a decisão administrativa contestada é fruto de\nestudos técnicos preliminares advindos do TCE-RJ, Procedimento\nPrévio de Tomada de Contas Especial, que, de acordo com o artigo 7º,\nIII, da Lei Complementar 63/1990, possui a finalidade de apurar os\nfatos, identificar os responsáveis por eventuais irregularidades e\nquantificar o dano.\nRETENÇÃO DE CRÉDITOS NO CONTRATO 02/2008\n10. Ressalve-se que o valor a ser bloqueado não será da totalidade\ndos recebíveis da recorrente em todos os seus contratos públicos,\nmas apenas dos créditos no valor daquilo que foi apropriado\nindevidamente do erário no Contrato 2/2008.\nLEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RJ PARA DETERMINAR A\nMEDIDA CAUTELAR\n11. Quando a Corte de Contas se vale do poder geral de cautela, isso\nnão implica substituição da função jurisdicional. Constitui-se, em\nverdade, no instrumento que se destina a conferir eficácia final às\nmanifestações estatais e encontra-se em consonância com a própria\nrazão de existir daquele órgão, a fim de zelar pelos interesses do\nerário estadual.\n12. O STF já reconheceu a atribuição de poderes explícitos e\nimplícitos ao Tribunal de Contas para legitimar a incumbência de\níndole cautelar que permite à mesma Corte adotar as medidas\nnecessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao\npleno exercício das competências estabelecidas nos artigos 33, § 2º,\n70, 71, 72, § 1º, 74, § 2º, e 161, parágrafo único, todos da\nConstituição Federal de 1988 (MS 24.510/DF, Rel. Min. Ellen Gracie,\nDJ 19/11/2003; Ministro Luiz Fux MS 30.924; MS 33.092, Rel.: Min.\nGilmar Mendes, Segunda Turma, Processo eletrônico DJE-160, Publicado\n17/8/2015; MS 25.481-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Data de\njulgamento 4/10/2011).\n13. A medida adotada em desfavor da impetrante não viola o\ncontraditório e a ampla defesa quando, excepcionalmente, previne a\nocorrência de dano ao erário. Ao contrário, apenas ocasiona seu\ndiferimento na marcha processual. Tal ocorre uma vez que o processo\n108.013-2/200 encontra-se ainda em fase preliminar, sendo certo que\nserá viabilizado pleno exercício do contraditório e da ampla defesa\na todos os envolvidos - o que, por óbvio, inclui a recorrente - na\nfase seguinte do processo (Precedentes: MS 26.547 e MS 26.547, Rel.\nMin. Celso de Mello).\n14. Cumpre realçar que, com a decisão vergastada, o TCE não sustou\ncontrato 2/2008 em caráter liminar, ante o que tampouco haveria\nfalar em violação da competência do Legislativo para suspender\ncontratos administrativos. Note-se, inicialmente, que em momento\nalgum o acórdão atacado pela recorrente impõe a sustação do Contrato\n2/2008, mas somente determina ao Poder Público a retenção de\ncréditos titularizados pela impetrante perante o Estado.\n15. O STF, em caso similar, entendeu que os Tribunais de Contas têm\natribuição para determinar a retenção de valores, cautelarmente,\ncomo no julgamento do MS 30.924, Rel. Min. Luiz Fux.\nPRINCÍPIO DA SIMETRIA\n16. O art. 75 da CF/1988 determina explicitamente que o mesmo\nformato do TCU também deve ser aplicado, no que couber, aos\nTribunais de Contas no âmbito estadual e no municipal.\n17. No tocante ao TCE/RJ, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro\nestabelece quanto à fiscalização contábil, financeira e\norçamentária, in verbis: \"Art. 122 - A fiscalização contábil,\nfinanceira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das\nentidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade,\nlegitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de\nreceitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante\ncontrole externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.\nParágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade\npública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre\ndinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda\nou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.\nArt. 123 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa,\nserá exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual\ncompete: VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de\ndespesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei,\nque estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao\ndano causado ao erário\".\n18. Logo, com respaldo no princípio da simetria entre as\ninstituições, é patente a competência legal da Corte de Contas\nestadual para adotar a presente Medida Cautelar, precatando-se\ncontra possível indisponibilidade de bens, com a finalidade de\ngarantir o ressarcimento ao erário dos danos em apuração em\ncontratos firmados com o poder público.\nPREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM DETRIMENTO DO\nINTERESSE IMEDIATO DO PARTICULAR DE RECEBER SUPOSTOS CRÉDITOS.\nPRECEDENTE DO STJ\n19. O aspecto que se sobreleva é que a índole acautelatória da ordem\nde retenção, aliada à também já enfatizada primazia do interesse\npúblico, aponta para a necessidade de se velar pela máxima aptidão\nda medida para garantir a preservação do erário, razão pela qual\ndeve ela abarcar numerário bastante para assegurar o atingimento\ndesse desiderato.\n20. Ilegal e irresponsável repassar verbas públicas a empreendimento\nem que há forte denúncia de desvio. Ora, consta do processo\nadministrativo do TCE-RJ e do Pacto de Leniência a existência de\nirregularidades na execução do contrato das obras do complexo de\nManguinhos. No mesmo sentido: RMS n. 59.078/RJ, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019\nCONCLUSÃO\n21. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art161","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art33_par2","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art70","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art71","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art72_par1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art74_par2","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art75"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00033 PAR:00002 ART:00070 ART:00071 ART:00072\n        PAR:00001 ART:00074 PAR:00002 ART:00075 ART:00161\n        PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgInt no MS 28745>>-DF, <<AgInt no MS 29613>>-DF\n(COMPETÊNCIA DO TCU - MEDIDAS CAUTELARES)\n   STF - [[MS 24510]]-DF, [[MS 33092]], [[MS-AGR 25481]]-DF\n(TCU - MEDIDA CAUTELAR - RETENÇÃO DE CRÉDITOS - LEGITIMIDADE)\n   STF - [[MS 26547]], [[MS 30924]]\n(TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - CAUTELAR - RETENÇÃO DE CRÉDITO -\nLEGITIMIDADE - PRINCÍPIO DA SIMETRIA)\n   STJ - <<RMS 59078>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b9fcfadfb3be63910572b19b49839a94eaed66c449538926b8dd330e2173e6e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
