# Registro público: STJ — 59556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52e7763c4456b0363b0f571377d2f6303f9be57fec166a5a00cde9b342094689

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE OBRAS, REFORMAS,
SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO INTEGRADA, PROJETO SOCIAL E REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA NO COMPLEXO DE MANGUINHOS/RJ. CONSTRUTORA INVESTIGADA NA
OPERAÇÃO LAVA JATO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL QUE DEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE CRÉDITOS DAS
CONSTRUTORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA
SIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVALÊNCIA DO
INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTE DO STJ EM CASO ABSOLUTAMENTE ANÁLOGO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Andrade Gutierrez
Engenharia S/A (construtora investigada pela Operação Lava Jato)
contra acórdão do TCE/RJ, proferido no processo 108.013-2/200, que
determinou ao Secretário da Fazenda a efetivação de providência para
a retenção de créditos do Consórcio Manguinhos, composto pelas
empresas Construtora Andrade Gutierrez S.A., EIT Empresas Industrial
Técnica S.A. , CAMTER Construtora e Empreendimentos S.A, com o
Estado do Rio de Janeiro, "no montante de 12.980.139,88 vezes o
valor da UFIR-RJ ao erário estadual, equivalente a R$ 41.535.149,59
(quarenta e um milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, cento e
quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos)", "sem prejuízo
de que garanta a retenção de outros créditos presentes ou futuros em
favor de qualquer das empresas que compõem o Consórcio,
informando".
- **Item 2 (texto oficial):** Tal retenção foi determinada pela Corte de Contas para
preservação do patrimônio público, em juízo preliminar, lesado por
ocasião da execução do Contrato 2/2008, celebrado para a elaboração
do projeto executivo e execução de obras, reformas e serviços de
urbanização integrada, projeto social e regularização fundiária no
Complexo de Manguinhos, no Município do Rio de Janeiro. Cabe anotar
que as irregularidades foram objeto de Acordo de Leniência celebrado
entre a impetrante e o Ministério Público Federal, ainda não
homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A impetrante postulou a concessão de segurança para anular "ato
praticado pelos Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro (v. tópico XII do Voto GC-1 às fls. 373/417
do processo 108.013-2/2008 - DOC. 04) que determinou ao Ilmo. Sr.
Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro a adoção
das providências necessárias à retenção de créditos presentes ou
futuros, não relacionados ao Contrato nº 02/2008".
- **Item 4 (texto oficial):** A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
- **Item 5 (texto oficial):** A documentação acostada não permite concluir, de forma cabal e
inequívoca, a verossimilhança da argumentação inicial da impetrante,
mormente porque os atos do TCE decorreram de detalhado e cuidadoso
trabalho de fiscalização das gigantescas obras realizadas no Estádio
Maracanã, apontando diversas irregularidades, tendo a impetrante
(ao lado das outras empresas envolvidas na empreitada civil)
participado de todo o procedimento administrativo verificador.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao contrário do que alega, a construtora reconheceu a prática de
infrações e ilícitos, nos termos do Acordo de Leniência firmado com
o Ministério Público Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Tampouco é vingável o argumento de que a retenção imposta também
teria abrangido créditos oriundos de avenças estranhas àquela
submetida à apreciação específica do Tribunal de Contas. Em rigor,
essa alegação nem mesmo foi confirmada pelos elementos de prova
coligidos aos autos, sendo oportuno reiterar o descabimento da
dilação probatória em via mandamental.
- **Item 8 (texto oficial):** É impossível o acolhimento das argumentações da parte impetrante
sem dilação probatória, que, aliás, está sendo realizada perante o
órgão administrativo fiscalizador competente, no bojo do
procedimento administrativo. Naquela seara, a documentação passará
pelo exame prévio do Corpo Instrutivo da Corte de Contas, do
Ministério Público e seguirá as demais etapas dispostas em lei.
- **Item 9 (texto oficial):** Destaque-se que a decisão administrativa contestada é fruto de
estudos técnicos preliminares advindos do TCE-RJ, Procedimento
Prévio de Tomada de Contas Especial, que, de acordo com o artigo 7º,
III, da Lei Complementar 63/1990, possui a finalidade de apurar os
fatos, identificar os responsáveis por eventuais irregularidades e
quantificar o dano.
RETENÇÃO DE CRÉDITOS NO CONTRATO 02/2008
- **Item 10 (texto oficial):** Ressalve-se que o valor a ser bloqueado não será da totalidade
dos recebíveis da recorrente em todos os seus contratos públicos,
mas apenas dos créditos no valor daquilo que foi apropriado
indevidamente do erário no Contrato 2/2008.
LEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RJ PARA DETERMINAR A
MEDIDA CAUTELAR
- **Item 11 (texto oficial):** Quando a Corte de Contas se vale do poder geral de cautela, isso
não implica substituição da função jurisdicional. Constitui-se, em
verdade, no instrumento que se destina a conferir eficácia final às
manifestações estatais e encontra-se em consonância com a própria
razão de existir daquele órgão, a fim de zelar pelos interesses do
erário estadual.
- **Item 12 (texto oficial):** O STF já reconheceu a atribuição de poderes explícitos e
implícitos ao Tribunal de Contas para legitimar a incumbência de
índole cautelar que permite à mesma Corte adotar as medidas
necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao
pleno exercício das competências estabelecidas nos artigos 33, § 2º,
70, 71, 72, § 1º, 74, § 2º, e 161, parágrafo único, todos da
Constituição Federal de 1988 (MS 24.510/DF, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJ 19/11/2003; Ministro Luiz Fux MS 30.924; MS 33.092, Rel.: Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, Processo eletrônico DJE-160, Publicado
17/8/2015; MS 25.481-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Data de
julgamento 4/10/2011).
- **Item 13 (texto oficial):** A medida adotada em desfavor da impetrante não viola o
contraditório e a ampla defesa quando, excepcionalmente, previne a
ocorrência de dano ao erário. Ao contrário, apenas ocasiona seu
diferimento na marcha processual. Tal ocorre uma vez que o processo
108.013-2/200 encontra-se ainda em fase preliminar, sendo certo que
será viabilizado pleno exercício do contraditório e da ampla defesa
a todos os envolvidos - o que, por óbvio, inclui a recorrente - na
fase seguinte do processo (Precedentes: MS 26.547 e MS 26.547, Rel.
Min. Celso de Mello).
- **Item 14 (texto oficial):** Cumpre realçar que, com a decisão vergastada, o TCE não sustou
contrato 2/2008 em caráter liminar, ante o que tampouco haveria
falar em violação da competência do Legislativo para suspender
contratos administrativos. Note-se, inicialmente, que em momento
algum o acórdão atacado pela recorrente impõe a sustação do Contrato
2/2008, mas somente determina ao Poder Público a retenção de
créditos titularizados pela impetrante perante o Estado.
- **Item 15 (texto oficial):** O STF, em caso similar, entendeu que os Tribunais de Contas têm
atribuição para determinar a retenção de valores, cautelarmente,
como no julgamento do MS 30.924, Rel. Min. Luiz Fux.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA
- **Item 16 (texto oficial):** O art. 75 da CF/1988 determina explicitamente que o mesmo
formato do TCU também deve ser aplicado, no que couber, aos
Tribunais de Contas no âmbito estadual e no municipal.
- **Item 17 (texto oficial):** No tocante ao TCE/RJ, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro
estabelece quanto à fiscalização contábil, financeira e
orçamentária, in verbis: "Art. 122 - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das
entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante
controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda
ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 123 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual
compete: VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei,
que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao
dano causado ao erário".
- **Item 18 (texto oficial):** Logo, com respaldo no princípio da simetria entre as
instituições, é patente a competência legal da Corte de Contas
estadual para adotar a presente Medida Cautelar, precatando-se
contra possível indisponibilidade de bens, com a finalidade de
garantir o ressarcimento ao erário dos danos em apuração em
contratos firmados com o poder público.
PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM DETRIMENTO DO
INTERESSE IMEDIATO DO PARTICULAR DE RECEBER SUPOSTOS CRÉDITOS.
PRECEDENTE DO STJ
- **Item 19 (texto oficial):** O aspecto que se sobreleva é que a índole acautelatória da ordem
de retenção, aliada à também já enfatizada primazia do interesse
público, aponta para a necessidade de se velar pela máxima aptidão
da medida para garantir a preservação do erário, razão pela qual
deve ela abarcar numerário bastante para assegurar o atingimento
desse desiderato.
- **Item 20 (texto oficial):** Ilegal e irresponsável repassar verbas públicas a empreendimento
em que há forte denúncia de desvio. Ora, consta do processo
administrativo do TCE-RJ e do Pacto de Leniência a existência de
irregularidades na execução do contrato das obras do complexo de
Manguinhos. No mesmo sentido: RMS n. 59.078/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019
CONCLUSÃO
- **Item 21 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE OBRAS, REFORMAS,
SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO INTEGRADA, PROJETO SOCIAL E REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA NO COMPLEXO DE MANGUINHOS/RJ. CONSTRUTORA INVESTIGADA NA
OPERAÇÃO LAVA JATO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL QUE DEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE CRÉDITOS DAS
CONSTRUTORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA
SIMETRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVALÊNCIA DO
INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTE DO STJ EM CASO ABSOLUTAMENTE ANÁLOGO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Andrade Gutierrez
Engenharia S/A (construtora investigada pela Operação Lava Jato)
contra acórdão do TCE/RJ, proferido no processo 108.013-2/200, que
determinou ao Secretário da Fazenda a efetivação de providência para
a retenção de créditos do Consórcio Manguinhos, composto pelas
empresas Construtora Andrade Gutierrez S.A., EIT Empresas Industrial
Técnica S.A. , CAMTER Construtora e Empreendimentos S.A, com o
Estado do Rio de Janeiro, "no montante de 12.980.139,88 vezes o
valor da UFIR-RJ ao erário estadual, equivalente a R$ 41.535.149,59
(quarenta e um milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, cento e
quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos)", "sem prejuízo
de que garanta a retenção de outros créditos presentes ou futuros em
favor de qualquer das empresas que compõem o Consórcio,
informando".
2. Tal retenção foi determinada pela Corte de Contas para
preservação do patrimônio público, em juízo preliminar, lesado por
ocasião da execução do Contrato 2/2008, celebrado para a elaboração
do projeto executivo e execução de obras, reformas e serviços de
urbanização integrada, projeto social e regularização fundiária no
Complexo de Manguinhos, no Município do Rio de Janeiro. Cabe anotar
que as irregularidades foram objeto de Acordo de Leniência celebrado
entre a impetrante e o Ministério Público Federal, ainda não
homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A impetrante postulou a concessão de segurança para anular "ato
praticado pelos Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro (v. tópico XII do Voto GC-1 às fls. 373/417
do processo 108.013-2/2008 - DOC. 04) que determinou ao Ilmo. Sr.
Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro a adoção
das providências necessárias à retenção de créditos presentes ou
futuros, não relacionados ao Contrato nº 02/2008".
4. A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
5. A documentação acostada não permite concluir, de forma cabal e
inequívoca, a verossimilhança da argumentação inicial da impetrante,
mormente porque os atos do TCE decorreram de detalhado e cuidadoso
trabalho de fiscalização das gigantescas obras realizadas no Estádio
Maracanã, apontando diversas irregularidades, tendo a impetrante
(ao lado das outras empresas envolvidas na empreitada civil)
participado de todo o procedimento administrativo verificador.
6. Ao contrário do que alega, a construtora reconheceu a prática de
infrações e ilícitos, nos termos do Acordo de Leniência firmado com
o Ministério Público Federal.
7. Tampouco é vingável o argumento de que a retenção imposta também
teria abrangido créditos oriundos de avenças estranhas àquela
submetida à apreciação específica do Tribunal de Contas. Em rigor,
essa alegação nem mesmo foi confirmada pelos elementos de prova
coligidos aos autos, sendo oportuno reiterar o descabimento da
dilação probatória em via mandamental.
8. É impossível o acolhimento das argumentações da parte impetrante
sem dilação probatória, que, aliás, está sendo realizada perante o
órgão administrativo fiscalizador competente, no bojo do
procedimento administrativo. Naquela seara, a documentação passará
pelo exame prévio do Corpo Instrutivo da Corte de Contas, do
Ministério Público e seguirá as demais etapas dispostas em lei.
9. Destaque-se que a decisão administrativa contestada é fruto de
estudos técnicos preliminares advindos do TCE-RJ, Procedimento
Prévio de Tomada de Contas Especial, que, de acordo com o artigo 7º,
III, da Lei Complementar 63/1990, possui a finalidade de apurar os
fatos, identificar os responsáveis por eventuais irregularidades e
quantificar o dano.
RETENÇÃO DE CRÉDITOS NO CONTRATO 02/2008
10. Ressalve-se que o valor a ser bloqueado não será da totalidade
dos recebíveis da recorrente em todos os seus contratos públicos,
mas apenas dos créditos no valor daquilo que foi apropriado
indevidamente do erário no Contrato 2/2008.
LEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RJ PARA DETERMINAR A
MEDIDA CAUTELAR
11. Quando a Corte de Contas se vale do poder geral de cautela, isso
não implica substituição da função jurisdicional. Constitui-se, em
verdade, no instrumento que se destina a conferir eficácia final às
manifestações estatais e encontra-se em consonância com a própria
razão de existir daquele órgão, a fim de zelar pelos interesses do
erário estadual.
12. O STF já reconheceu a atribuição de poderes explícitos e
implícitos ao Tribunal de Contas para legitimar a incumbência de
índole cautelar que permite à mesma Corte adotar as medidas
necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao
pleno exercício das competências estabelecidas nos artigos 33, § 2º,
70, 71, 72, § 1º, 74, § 2º, e 161, parágrafo único, todos da
Constituição Federal de 1988 (MS 24.510/DF, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJ 19/11/2003; Ministro Luiz Fux MS 30.924; MS 33.092, Rel.: Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, Processo eletrônico DJE-160, Publicado
17/8/2015; MS 25.481-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Data de
julgamento 4/10/2011).
13. A medida adotada em desfavor da impetrante não viola o
contraditório e a ampla defesa quando, excepcionalmente, previne a
ocorrência de dano ao erário. Ao contrário, apenas ocasiona seu
diferimento na marcha processual. Tal ocorre uma vez que o processo
108.013-2/200 encontra-se ainda em fase preliminar, sendo certo que
será viabilizado pleno exercício do contraditório e da ampla defesa
a todos os envolvidos - o que, por óbvio, inclui a recorrente - na
fase seguinte do processo (Precedentes: MS 26.547 e MS 26.547, Rel.
Min. Celso de Mello).
14. Cumpre realçar que, com a decisão vergastada, o TCE não sustou
contrato 2/2008 em caráter liminar, ante o que tampouco haveria
falar em violação da competência do Legislativo para suspender
contratos administrativos. Note-se, inicialmente, que em momento
algum o acórdão atacado pela recorrente impõe a sustação do Contrato
2/2008, mas somente determina ao Poder Público a retenção de
créditos titularizados pela impetrante perante o Estado.
15. O STF, em caso similar, entendeu que os Tribunais de Contas têm
atribuição para determinar a retenção de valores, cautelarmente,
como no julgamento do MS 30.924, Rel. Min. Luiz Fux.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA
16. O art. 75 da CF/1988 determina explicitamente que o mesmo
formato do TCU também deve ser aplicado, no que couber, aos
Tribunais de Contas no âmbito estadual e no municipal.
17. No tocante ao TCE/RJ, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro
estabelece quanto à fiscalização contábil, financeira e
orçamentária, in verbis: "Art. 122 - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das
entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante
controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda
ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 123 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual
compete: VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei,
que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao
dano causado ao erário".
18. Logo, com respaldo no princípio da simetria entre as
instituições, é patente a competência legal da Corte de Contas
estadual para adotar a presente Medida Cautelar, precatando-se
contra possível indisponibilidade de bens, com a finalidade de
garantir o ressarcimento ao erário dos danos em apuração em
contratos firmados com o poder público.
PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM DETRIMENTO DO
INTERESSE IMEDIATO DO PARTICULAR DE RECEBER SUPOSTOS CRÉDITOS.
PRECEDENTE DO STJ
19. O aspecto que se sobreleva é que a índole acautelatória da ordem
de retenção, aliada à também já enfatizada primazia do interesse
público, aponta para a necessidade de se velar pela máxima aptidão
da medida para garantir a preservação do erário, razão pela qual
deve ela abarcar numerário bastante para assegurar o atingimento
desse desiderato.
20. Ilegal e irresponsável repassar verbas públicas a empreendimento
em que há forte denúncia de desvio. Ora, consta do processo
administrativo do TCE-RJ e do Pacto de Leniência a existência de
irregularidades na execução do contrato das obras do complexo de
Manguinhos. No mesmo sentido: RMS n. 59.078/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019
CONCLUSÃO
21. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art161, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art33_par2, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art70, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art71, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art72_par1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art74_par2, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art75

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
   STJ - <<AgInt no MS 28745>>-DF, <<AgInt no MS 29613>>-DF
(COMPETÊNCIA DO TCU - MEDIDAS CAUTELARES)
   STF - [[MS 24510]]-DF, [[MS 33092]], [[MS-AGR 25481]]-DF
(TCU - MEDIDA CAUTELAR - RETENÇÃO DE CRÉDITOS - LEGITIMIDADE)
   STF - [[MS 26547]], [[MS 30924]]
(TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - CAUTELAR - RETENÇÃO DE CRÉDITO -
LEGITIMIDADE - PRINCÍPIO DA SIMETRIA)
   STJ - <<RMS 59078>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00033 PAR:00002 ART:00070 ART:00071 ART:00072
        PAR:00001 ART:00074 PAR:00002 ART:00075 ART:00161
        PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art161](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art161)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art70)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art72_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art72_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art74_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art74_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art75](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art75)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
