# Registro público: STJ — 1942993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9304093c89ec9cea1638dded8983c836f3fbe992958153cd99f755281a911bd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se, excepcionalmente, à luz do princípio da fungibilidade
recursal, e desde que respeitado o prazo recursal, o recebimento do
pedido de reconsideração como Agravo Interno contra decisão
monocrática.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, no entanto, considera incabível pedido
de reconsideração de decisões colegiadas. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido de Reconsideração não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Admite-se, excepcionalmente, à luz do princípio da fungibilidade
recursal, e desde que respeitado o prazo recursal, o recebimento do
pedido de reconsideração como Agravo Interno contra decisão
monocrática.
2. A jurisprudência do STJ, no entanto, considera incabível pedido
de reconsideração de decisões colegiadas. Precedentes do STJ.
3. Pedido de Reconsideração não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA)
   STJ - <<RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 2044768>>-RJ,
         <<PET no AREsp 1996895>>-RJ,
         <<RCD nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1892417>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
