{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61621,"origem":"stj","sha256_origem":"d49510c35544b01abd475365e9cfc71433ce7a5871d49e0e4fd8141f84ffaeb8","registro_original":{"id_fonte":"000874840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71377","numero_registro":"202301582643","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. LAPSO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE\nRECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ERRO MATERIAL DESCULPÁVEL.\nAUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA\nUNIDADE DE DESTINO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do\nRecurso.\n2. A agravante alega ofensa ao art. 1.007 do CPC, porque não lhe foi\nconcedido prazo para sanar seu lapso, uma vez que o valor foi pago\naos cofres públicos.\n3. A pretensão da recorrente merece ser acolhida, haja vista que o\nSTJ reconhece, em sua jurisprudência majoritária, a necessidade de\nabrandamento do rigor formal da exigência de correto preenchimento\nda guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que\no erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres\ndo STJ, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e\nidentificar a unidade de destino da verba, afastando, com isso,\nqualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do\ntributo. Nesse sentido: EAREsp 483.201/DF, Rel. Min. Raul Araújo,\nCorte Especial, DJe de 6.4.2022; EAREsp 516.970/PI, Rel. Min. Og\nFernandes, Corte Especial, DJe de 20.2.2018; EREsp 808.143/DF, Rel.\nMin. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 10.8.2017.). Dessa\nfeita, o Recurso em Mandado de Segurança deve ser provido.\n4. Agravo Interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - ERRO MATERIAL)\n   STJ - <<EAREsp 483201>>-DF, <<EAREsp 516970>>-PI,\n         <<EREsp 808143>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c621cb852009f09b359aacdde68a7c4e6025bea4ce87e4aeeac4eb2d64bbd79b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
