# Registro público: STJ — 2424663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61622/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed389b046ace278c310a49888d173a6b74e96e567b71d17ab427a23db3dba03a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284/STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que confirmou a
incidência das Súmulas 7/STJ; 280 e 284 do STF e afastou o argumento
de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que fosse possível afastar a Súmula 284/STF - incidência
foi afirmada, por deficiência na fundamentação recursal, porque a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se fez de forma
genérica quanto à violação dos arts. 138, 165 e 168 do CTN; 11 e
373 do CPC e, ainda, pela "ausência de cotejo analítico -, melhor
sorte não apoiaria a agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Discute-se ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação. A
empresa declarou que "a mencionada filial não efetuou o recolhimento
antecipado do ICMS no período de julho de 2015 a março de 2016" e
"para evitar o descredenciamento do regime recolhimento do ICMS
antecipado em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela
primeira unidade fiscal do Estado, pagou espontaneamente o débito,
acrescido dos encargos".
- **Item 4 (texto oficial):** Acatar a tese de que a premissa decisória foi equivocada e
infirmar as conclusões do acórdão pela incidência da Súmula 360/STJ,
requer revisão dos fatos e das provas, o que não é possível ao
Superior Tribunal de Justiça, por impedimento da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ
reafirmou o entendimento segundo o qual (a) a apresentação de Guia
de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa
natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito
tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por
parte do Fisco; e (b) se o crédito foi assim previamente declarado e
constituído pelo contribuinte, não configura denúncia espontânea
(art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo
estabelecido, nos termos da Súmula 360/STJ. (REsp 886.462/RS, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 28.10.2008.).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284/STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que confirmou a
incidência das Súmulas 7/STJ; 280 e 284 do STF e afastou o argumento
de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Ainda que fosse possível afastar a Súmula 284/STF - incidência
foi afirmada, por deficiência na fundamentação recursal, porque a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se fez de forma
genérica quanto à violação dos arts. 138, 165 e 168 do CTN; 11 e
373 do CPC e, ainda, pela "ausência de cotejo analítico -, melhor
sorte não apoiaria a agravante.
3. Discute-se ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação. A
empresa declarou que "a mencionada filial não efetuou o recolhimento
antecipado do ICMS no período de julho de 2015 a março de 2016" e
"para evitar o descredenciamento do regime recolhimento do ICMS
antecipado em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela
primeira unidade fiscal do Estado, pagou espontaneamente o débito,
acrescido dos encargos".
4. Acatar a tese de que a premissa decisória foi equivocada e
infirmar as conclusões do acórdão pela incidência da Súmula 360/STJ,
requer revisão dos fatos e das provas, o que não é possível ao
Superior Tribunal de Justiça, por impedimento da Súmula 7/STJ.
5. Sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ
reafirmou o entendimento segundo o qual (a) a apresentação de Guia
de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa
natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito
tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por
parte do Fisco; e (b) se o crédito foi assim previamente declarado e
constituído pelo contribuinte, não configura denúncia espontânea
(art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo
estabelecido, nos termos da Súmula 360/STJ. (REsp 886.462/RS, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 28.10.2008.).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA ESPONTÂNEA - TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PAGO A
DESTEMPO)
   STJ - <<REsp 886462>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 61),
         <<REsp 1764249>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000360
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00138

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art138)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2209398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145462/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3140275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144899/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2002852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109109/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
