{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61623,"origem":"stj","sha256_origem":"3fd01e116e28c259981f5f520a79f4806da0aba0c79fb73cb773e4123d21dd8f","registro_original":{"id_fonte":"000874850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2248725","numero_registro":"202203641400","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE\nCONVERTEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO\nCONFIGURADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática\ndeste Relator, que, reconsiderando a decisão da Presidência,\nconverteu o Agravo em Recurso Especial para melhor exame.\n2. De acordo com a jurisprudência do STJ, \"é irrecorrível a decisão\nque determina a conversão do agravo nos próprios autos em recurso\nespecial, exceto se houver descumprimento de requisitos de\nadmissibilidade do próprio agravo\" (AgInt nos EDcl no REsp\n1833940/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,\n18.3.2021). Na espécie, discute-se sobre o cabimento do Agravo\nfrente a Súmula 182/STJ, razão pela qual se conhece do presente\nAgravo Interno.\n3. No mérito, contudo, o Recurso não merece prosperar.\n4. Cumpre rechaçar a alegação de falta de fundamentação. Observa-se\nque a decisão agravada expôs de forma clara e fundamentada os\nmotivos pelos quais o Agravo em Recurso Especial respeitou o\nprincípio da dialeticidade, fazendo inclusive menção expressa a\nexcertos específicos do Recurso que corroboram tal conclusão. É\ncediço que \"o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário\nà sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional\"\n(AgInt no AREsp 1910524/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe 19.11.2021).\n5. No mais, a ausência de argumentos hábeis a alterar os fundamentos\nda decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco\nFalcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9b4f1c54804da09a57671c57d557d7a77e0c28204aa7a66a46db6549c2c8c62f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
