# Registro público: STJ — 2248725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fd01e116e28c259981f5f520a79f4806da0aba0c79fb73cb773e4123d21dd8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE
CONVERTEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática
deste Relator, que, reconsiderando a decisão da Presidência,
converteu o Agravo em Recurso Especial para melhor exame.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, "é irrecorrível a decisão
que determina a conversão do agravo nos próprios autos em recurso
especial, exceto se houver descumprimento de requisitos de
admissibilidade do próprio agravo" (AgInt nos EDcl no REsp
1833940/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
18.3.2021). Na espécie, discute-se sobre o cabimento do Agravo
frente a Súmula 182/STJ, razão pela qual se conhece do presente
Agravo Interno.
- **Item 3 (texto oficial):** No mérito, contudo, o Recurso não merece prosperar.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre rechaçar a alegação de falta de fundamentação. Observa-se
que a decisão agravada expôs de forma clara e fundamentada os
motivos pelos quais o Agravo em Recurso Especial respeitou o
princípio da dialeticidade, fazendo inclusive menção expressa a
excertos específicos do Recurso que corroboram tal conclusão. É
cediço que "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário
à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional"
(AgInt no AREsp 1910524/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 19.11.2021).
- **Item 5 (texto oficial):** No mais, a ausência de argumentos hábeis a alterar os fundamentos
da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE
CONVERTEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática
deste Relator, que, reconsiderando a decisão da Presidência,
converteu o Agravo em Recurso Especial para melhor exame.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é irrecorrível a decisão
que determina a conversão do agravo nos próprios autos em recurso
especial, exceto se houver descumprimento de requisitos de
admissibilidade do próprio agravo" (AgInt nos EDcl no REsp
1833940/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
18.3.2021). Na espécie, discute-se sobre o cabimento do Agravo
frente a Súmula 182/STJ, razão pela qual se conhece do presente
Agravo Interno.
3. No mérito, contudo, o Recurso não merece prosperar.
4. Cumpre rechaçar a alegação de falta de fundamentação. Observa-se
que a decisão agravada expôs de forma clara e fundamentada os
motivos pelos quais o Agravo em Recurso Especial respeitou o
princípio da dialeticidade, fazendo inclusive menção expressa a
excertos específicos do Recurso que corroboram tal conclusão. É
cediço que "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário
à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional"
(AgInt no AREsp 1910524/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 19.11.2021).
5. No mais, a ausência de argumentos hábeis a alterar os fundamentos
da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  "A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro
Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco
Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
