{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61625,"origem":"stj","sha256_origem":"26b44f206cd3b5b78ccb487d9976b8d50797e60a4b196a9bbe8300754d2836b5","registro_original":{"id_fonte":"000874852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"689058","numero_registro":"201500712480","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS.\nLEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nFEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA\n150/STJ. PRECEDENTES.\n1. \"A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do\nRISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja\nreconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento\ndo recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob\npena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo\" (AgRg no\nAREsp 579.503/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, DJe 5/8/2015).\n2. Assim, considerando que a aludida incompetência não fora alegada\nem momento oportuno, antes de prolatado o decisum monocrático,\noperou-se a prorrogação da competência.\n3. Nas ações que envolveram seguros de mútuo habitacional no âmbito\ndo Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detém interesse\njurídico para ingressar na lide, devendo os autos ser remetidos à\nJustiça Federal para dirimir a questão (AgRg no AREsp 603.135/PR,\nRel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 13/4/2016.).\n4. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com\nfundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo,\nverifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do\ncontexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de\nJustiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja Recurso Especial\".\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - <<REsp 1493069>>-PR, <<AgInt no AREsp 605134>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f8140b0ff2840a0024b3f55630086ff6e1230e9ba68a3c99a9c4713472e40606","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
