# Registro público: STJ — 689058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26b44f206cd3b5b78ccb487d9976b8d50797e60a4b196a9bbe8300754d2836b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA
150/STJ. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do
RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja
reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento
do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob
pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no
AREsp 579.503/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 5/8/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, considerando que a aludida incompetência não fora alegada
em momento oportuno, antes de prolatado o decisum monocrático,
operou-se a prorrogação da competência.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas ações que envolveram seguros de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detém interesse
jurídico para ingressar na lide, devendo os autos ser remetidos à
Justiça Federal para dirimir a questão (AgRg no AREsp 603.135/PR,
Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 13/4/2016.).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com
fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo,
verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do
contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de
Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA
150/STJ. PRECEDENTES.
1. "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do
RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja
reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento
do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob
pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no
AREsp 579.503/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 5/8/2015).
2. Assim, considerando que a aludida incompetência não fora alegada
em momento oportuno, antes de prolatado o decisum monocrático,
operou-se a prorrogação da competência.
3. Nas ações que envolveram seguros de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detém interesse
jurídico para ingressar na lide, devendo os autos ser remetidos à
Justiça Federal para dirimir a questão (AgRg no AREsp 603.135/PR,
Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 13/4/2016.).
4. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com
fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo,
verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do
contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de
Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<REsp 1493069>>-PR, <<AgInt no AREsp 605134>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
