{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61626,"origem":"stj","sha256_origem":"517f18d81534a3775e3f6067f50e6304400d548fd7d74a9a8f876f3e989c2421","registro_original":{"id_fonte":"000874854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068838","numero_registro":"202200351438","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA, COM NÍTIDA\nPROMOÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, XI,  DA LEI\n8.429/1992. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. AFRONTA AO\nART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE.\nREVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa\nproposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra\nRafael Muzzi de Miranda, em face da realização de propaganda\neleitoral extemporânea e com nítida promoção pessoal, em afronta ao\nartigo 37, §1º, da Constituição da República Federativa Brasileira e\nà Lei 9.504/1997.\n2. O Parquet, na referida Ação, imputou ao réu a prática de atos\ndefinidos nos arts. 10 e 11 da Lei 8429/1992, sob o argumento de ter\nele, em ano eleitoral e no exercício do cargo de Prefeito do\nMunicípio de Cachoeiras de Macacu, procedido à distribuição de\ncartilhas do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos\nAdolescentes, de Revista Informativa da Prefeitura Municipal de\nCachoeiras de Macacu e DVD, com inserção de seu nome, imagem, e\ndivulgação de conquistas municipais no período de 2009 a 2012,\nquando de sua gestão, as quais não continham caráter informativo,\nmas objetivavam, tão somente, sua promoção pessoal. Defendeu ainda\nque tal prática viola os princípios da impessoalidade e da\nmoralidade administrativa, além de causar prejuízo ao erário.\n3. O juízo sentenciante acolheu o pedido e condenou o ora recorrente\n(fl. 972, e-STJ): \"Na hipótese em apreço, verifico que a conduta do\nréu RAFAEL foi de elevada reprovabilidade, pois apesar de atuar\ncomo Prefeito e gestor dos recursos públicos determinou e autorizou\na elaboração das publicações elogiosas a sua pessoa e à\nAdministração, bem como sua divulgação, violando os Princípios da\nMoralidade e da Impessoalidade, causando prejuízo financeiro ao\nMunicípio. Diante de todos esses fatores, deverá o requerido RAFAEL\nreceber censura deste juízo, ficando condenado nas seguintes sanções\ndo artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/1992 (...)\", além do\n\"ressarcimento integral do dano ao erário apurado em R$ 21.600,\nacrescidos de correção monetária pela UFIR desde a data do empenho\n(22/09/2011) e acrescidos de juros legais, a contar do trânsito em\njulgado\".\n4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, analisando\ndetidamente o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a\ncondenação. In verbis (fls. 1120-1121, e-STJ): \"A referida cartilha\ndo Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e\nRevista Informativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiras de\nMacacu, publicações custeadas pelo tesouro municipal, que deveriam\nter teor meramente informativo, trazem em seu corpo incontestável\nutilização, pelo réu, de material institucional com propaganda em\nbenefício próprio (...) Ressalte-se, por fim, que, pelos mesmos\nfatos aqui analisados, o apelante foi condenado pelo Tribunal\nRegional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de multa\nde R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por prática de propaganda\neleitoral extemporânea e desvirtuamento de publicidade\ninstitucional (índice 191, fls. 195/199, e índices 378/411, fls.\n397/411) (...) Por fim, nada há que se modificar quanto às sanções\nimpostas a apelante, eis que em conformidade com o estabelecido no\nartigo 12, incisos II e III, da Lei n° 8.492/1992\".\n5. Nesse cenário, constata-se que não se configurou a ofensa ao art.\n1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem\njulgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o\nórgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos\ntrazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve\napenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n6. Quanto à responsabilidade do recorrente pelo evento e tipificação\nda conduta, incide a Súmula  7/STJ (\"A pretensão de simples reexame\nde prova não enseja recurso especial\"; Corte Especial; julgado em\n28/06/1990; DJ 3/7/1990), visto que, para chegar a conclusão\ncontrária à adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de\nJaneiro (quanto à existência de desvio dos fins da publicidade\ninstitucional e configuração do ato de improbidade), imprescindível\nreexame do conjunto fático-probatório, inclusive das referidas peças\npublicitárias.\n7. Destaque-se que não se cogita aplicar à hipótese o quanto\ndecidido pelo STF no Tema 1.199, porque o recorrente foi condenado\nàs penas do art. 12, II, da Lei 8.429/1992, especialmente pela\nviolação do tipo doloso do art. 10, caput e XI (inalterado pela nova\nlegislação), não se tratando, portanto, de tipo culposo ou extinto\npela Lei 14.230/2021\n8. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a\ntese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do\nRecurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n9. Por fim, considere-se que descabe ao Poder Judiciário impor ou\npropor acordo de não persecução civil aos condenados (art. 17-B, da\nLei 8.437/1992, inserido pela Lei 14.230/2021), o qual deve ser\nbuscado extrajudicialmente, inclusive na fase de cumprimento de\nsentença (o que não prejudica,  portanto, eventuais tratativas\niniciadas pelas partes).\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00011 ART:00012 INC:00002 ART:0017B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bc7490fa12f59413e3fb93b8029d710227b243d503823dac2541f586adb8c82e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
