# Registro público: STJ — 2068838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 517f18d81534a3775e3f6067f50e6304400d548fd7d74a9a8f876f3e989c2421

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA, COM NÍTIDA
PROMOÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, XI,  DA LEI
8.429/1992. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. AFRONTA AO
ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa
proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra
Rafael Muzzi de Miranda, em face da realização de propaganda
eleitoral extemporânea e com nítida promoção pessoal, em afronta ao
artigo 37, §1º, da Constituição da República Federativa Brasileira e
à Lei 9.504/1997.
- **Item 2 (texto oficial):** O Parquet, na referida Ação, imputou ao réu a prática de atos
definidos nos arts. 10 e 11 da Lei 8429/1992, sob o argumento de ter
ele, em ano eleitoral e no exercício do cargo de Prefeito do
Município de Cachoeiras de Macacu, procedido à distribuição de
cartilhas do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos
Adolescentes, de Revista Informativa da Prefeitura Municipal de
Cachoeiras de Macacu e DVD, com inserção de seu nome, imagem, e
divulgação de conquistas municipais no período de 2009 a 2012,
quando de sua gestão, as quais não continham caráter informativo,
mas objetivavam, tão somente, sua promoção pessoal. Defendeu ainda
que tal prática viola os princípios da impessoalidade e da
moralidade administrativa, além de causar prejuízo ao erário.
- **Item 3 (texto oficial):** O juízo sentenciante acolheu o pedido e condenou o ora recorrente
(fl. 972, e-STJ): "Na hipótese em apreço, verifico que a conduta do
réu RAFAEL foi de elevada reprovabilidade, pois apesar de atuar
como Prefeito e gestor dos recursos públicos determinou e autorizou
a elaboração das publicações elogiosas a sua pessoa e à
Administração, bem como sua divulgação, violando os Princípios da
Moralidade e da Impessoalidade, causando prejuízo financeiro ao
Município. Diante de todos esses fatores, deverá o requerido RAFAEL
receber censura deste juízo, ficando condenado nas seguintes sanções
do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/1992 (...)", além do
"ressarcimento integral do dano ao erário apurado em R$ 21.600,
acrescidos de correção monetária pela UFIR desde a data do empenho
(22/09/2011) e acrescidos de juros legais, a contar do trânsito em
julgado".
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, analisando
detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a
condenação. In verbis (fls. 1120-1121, e-STJ): "A referida cartilha
do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e
Revista Informativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiras de
Macacu, publicações custeadas pelo tesouro municipal, que deveriam
ter teor meramente informativo, trazem em seu corpo incontestável
utilização, pelo réu, de material institucional com propaganda em
benefício próprio (...) Ressalte-se, por fim, que, pelos mesmos
fatos aqui analisados, o apelante foi condenado pelo Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de multa
de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por prática de propaganda
eleitoral extemporânea e desvirtuamento de publicidade
institucional (índice 191, fls. 195/199, e índices 378/411, fls.
397/411) (...) Por fim, nada há que se modificar quanto às sanções
impostas a apelante, eis que em conformidade com o estabelecido no
artigo 12, incisos II e III, da Lei n° 8.492/1992".
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse cenário, constata-se que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à responsabilidade do recorrente pelo evento e tipificação
da conduta, incide a Súmula  7/STJ ("A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em
28/06/1990; DJ 3/7/1990), visto que, para chegar a conclusão
contrária à adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (quanto à existência de desvio dos fins da publicidade
institucional e configuração do ato de improbidade), imprescindível
reexame do conjunto fático-probatório, inclusive das referidas peças
publicitárias.
- **Item 7 (texto oficial):** Destaque-se que não se cogita aplicar à hipótese o quanto
decidido pelo STF no Tema 1.199, porque o recorrente foi condenado
às penas do art. 12, II, da Lei 8.429/1992, especialmente pela
violação do tipo doloso do art. 10, caput e XI (inalterado pela nova
legislação), não se tratando, portanto, de tipo culposo ou extinto
pela Lei 14.230/2021
- **Item 8 (texto oficial):** Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Por fim, considere-se que descabe ao Poder Judiciário impor ou
propor acordo de não persecução civil aos condenados (art. 17-B, da
Lei 8.437/1992, inserido pela Lei 14.230/2021), o qual deve ser
buscado extrajudicialmente, inclusive na fase de cumprimento de
sentença (o que não prejudica,  portanto, eventuais tratativas
iniciadas pelas partes).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA, COM NÍTIDA
PROMOÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, XI,  DA LEI
8.429/1992. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. AFRONTA AO
ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa
proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra
Rafael Muzzi de Miranda, em face da realização de propaganda
eleitoral extemporânea e com nítida promoção pessoal, em afronta ao
artigo 37, §1º, da Constituição da República Federativa Brasileira e
à Lei 9.504/1997.
2. O Parquet, na referida Ação, imputou ao réu a prática de atos
definidos nos arts. 10 e 11 da Lei 8429/1992, sob o argumento de ter
ele, em ano eleitoral e no exercício do cargo de Prefeito do
Município de Cachoeiras de Macacu, procedido à distribuição de
cartilhas do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos
Adolescentes, de Revista Informativa da Prefeitura Municipal de
Cachoeiras de Macacu e DVD, com inserção de seu nome, imagem, e
divulgação de conquistas municipais no período de 2009 a 2012,
quando de sua gestão, as quais não continham caráter informativo,
mas objetivavam, tão somente, sua promoção pessoal. Defendeu ainda
que tal prática viola os princípios da impessoalidade e da
moralidade administrativa, além de causar prejuízo ao erário.
3. O juízo sentenciante acolheu o pedido e condenou o ora recorrente
(fl. 972, e-STJ): "Na hipótese em apreço, verifico que a conduta do
réu RAFAEL foi de elevada reprovabilidade, pois apesar de atuar
como Prefeito e gestor dos recursos públicos determinou e autorizou
a elaboração das publicações elogiosas a sua pessoa e à
Administração, bem como sua divulgação, violando os Princípios da
Moralidade e da Impessoalidade, causando prejuízo financeiro ao
Município. Diante de todos esses fatores, deverá o requerido RAFAEL
receber censura deste juízo, ficando condenado nas seguintes sanções
do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/1992 (...)", além do
"ressarcimento integral do dano ao erário apurado em R$ 21.600,
acrescidos de correção monetária pela UFIR desde a data do empenho
(22/09/2011) e acrescidos de juros legais, a contar do trânsito em
julgado".
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, analisando
detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, manteve a
condenação. In verbis (fls. 1120-1121, e-STJ): "A referida cartilha
do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes e
Revista Informativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiras de
Macacu, publicações custeadas pelo tesouro municipal, que deveriam
ter teor meramente informativo, trazem em seu corpo incontestável
utilização, pelo réu, de material institucional com propaganda em
benefício próprio (...) Ressalte-se, por fim, que, pelos mesmos
fatos aqui analisados, o apelante foi condenado pelo Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de multa
de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por prática de propaganda
eleitoral extemporânea e desvirtuamento de publicidade
institucional (índice 191, fls. 195/199, e índices 378/411, fls.
397/411) (...) Por fim, nada há que se modificar quanto às sanções
impostas a apelante, eis que em conformidade com o estabelecido no
artigo 12, incisos II e III, da Lei n° 8.492/1992".
5. Nesse cenário, constata-se que não se configurou a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
6. Quanto à responsabilidade do recorrente pelo evento e tipificação
da conduta, incide a Súmula  7/STJ ("A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em
28/06/1990; DJ 3/7/1990), visto que, para chegar a conclusão
contrária à adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (quanto à existência de desvio dos fins da publicidade
institucional e configuração do ato de improbidade), imprescindível
reexame do conjunto fático-probatório, inclusive das referidas peças
publicitárias.
7. Destaque-se que não se cogita aplicar à hipótese o quanto
decidido pelo STF no Tema 1.199, porque o recorrente foi condenado
às penas do art. 12, II, da Lei 8.429/1992, especialmente pela
violação do tipo doloso do art. 10, caput e XI (inalterado pela nova
legislação), não se tratando, portanto, de tipo culposo ou extinto
pela Lei 14.230/2021
8. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Por fim, considere-se que descabe ao Poder Judiciário impor ou
propor acordo de não persecução civil aos condenados (art. 17-B, da
Lei 8.437/1992, inserido pela Lei 14.230/2021), o qual deve ser
buscado extrajudicialmente, inclusive na fase de cumprimento de
sentença (o que não prejudica,  portanto, eventuais tratativas
iniciadas pelas partes).
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00010 INC:00011 ART:00012 INC:00002 ART:0017B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art17)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1896757](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49633/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1610905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109111/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108862/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
