{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61627,"origem":"stj","sha256_origem":"0903128c56ad7d74fa9fdee13b0131addcaddb3d33bb1b2beaee0d0a525ea766","registro_original":{"id_fonte":"000874855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1854300","numero_registro":"202100707937","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LEVANTAMENTO\nDE DEPÓSITO A MAIOR. DEPÓSITO FEITO NO QUANTUM EXATO. AUSÊNCIA DE\nEXCEDENTE CONFORME CONSTATAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM E PELAS PRÓPRIAS\nRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA A\nSEREM RESTITUÍDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por FCA Fiat Chrysler\nAutomóveis Brasil Ltda. da decisão monocrática às fls. 807-811,\ne-STJ, que não conheceu do seu Agravo em Recurso Especial. Em suas\nrazões de Recurso Especial, a recorrente aponta que houve violação\naos arts. 502, 503, 505 e 1.022, I e II, do CPC/2015; ao art. 11 da\nMedida Provisória 38/2002 e à Portaria Conjunta SRF/PGFN n.\n900/2002. Afirma que realizou depósito em valor superior ao crédito\ntributário e pede o levantamento do excedente.\n2. A agravante impugnou de forma específica todos os óbices que o\nTribunal de origem apontou para justificar a inadmissibilidade do\nRecurso Especial. O seu Agravo em Recurso Especial merece\nconhecimento para que se analise diretamente o Recurso Especial.\nDessa forma, deve ser provido o Agravo Interno, apenas quanto a este\ncapítulo.\n3. A decisão que homologou a desistência possui a seguinte parte\ndispositiva (grifei): \"Assim, voto no sentido de homologar a\ndesistência e a renúncia ao direito que se funda a ação, autorizando\no levantamento dos valores referentes aos juros de mora anistiados,\nincidentes até janeiro de 1999, nos termos da Medida Provisória n°\n38/2002, convertendo-se o restante em renda da União\".\n4. Contudo, verifica-se nos termos do § 2º do art. 11 da Medida\nProvisória de 38/2002 que, em caso de parcelamento, a dispensa de\nacréscimos legais alcança multas e juros moratórios. In verbis\n(grifei): \"Art. 11. Poderão ser pagos ou parcelados, até o último\ndia útil do mês de julho de 2002, nas condições estabelecidas pelo\nart. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no aº 2.158-35,\nde 24 de agosto de 2001, os débitos relativos a tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,\ndecorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002,\nrelativamente a ações ajuizadas até esta data. § 1º Para os fins do\ndisposto neste artigo, a dispensa de acréscimos legais alcança: I -\nas multas, moratórias ou punitivas; (...)\".\n5. Todavia, consta no acórdão de origem: a) o depósito foi feito no\nvalor integral do débito; b) não houve excedente passível de\nlevantamento e c) o depósito não foi realizado fora do prazo, de\nmodo que não há que se falar em multa ou juros de mora. Ou seja, não\nse efetuou depósito referente a multa e juros de mora. É o que se\nobserva na fundamentação da decisão de origem (fl. 673, e-STJ,\ngrifamos): \"Ocorre que, por ocasião da deliberação sobre a\ndestinação do depósito judicial realizado nos autos, a União\nesclareceu, com base na manifestação da Receita Federal às fls.\n271/272, que 'o contribuinte depositou a importância de R$\n11.302.512,26, suficiente para garantir os 38% restantes do imposto\nde importação devido, relativamente à diferença questionada, e o fez\npelo quantum exato, não havendo que se falar em excedente judicial\npassível de levantamento, uma vez que não houve depósito do valor\nsuperior ao devido, nem tampouco foi este efetuado intempestivamente\ncom adição de juros e multa moratória', concluindo que 'todo\nmontante depositado na Caixa Econômica Federal deve ser convertido\nem renda da União'. (...) No caso, como o depósito realizado não foi\nfora do prazo do recolhimento da diferença tributária discutida na\nação, não houve incidência de juros ou multa de moral, sendo\ndepositado, apenas, o valor principal, correspondente ao imposto de\nimportação devido.\"\n6. Observa-se que o próprio recorrente admite essas premissas\nfáticas nas razões do seu Recurso Especial (fl. 713, e-STJ, grifei):\n\"Para que esse Eg. STJ faça a análise das questões acima não é\nnecessário o revolvimento da matéria fática, porquanto essa é\ntotalmente incontroversa, principalmente o fato de os depósitos\njudiciais terem sido realizados pela Recorrente no valor principal\ndo imposto de importação, sem a incidência de juros e multa de mora.\n\"\n7. Ademais, conforme consta no acórdão de origem, \"não há que se\nconfundir a anistia concedida pela MP n° 38/2002, com os juros a que\nse referem o art. 2º, § 1°, da Lei n° 9.703/1998, pois estes são de\nnatureza remuneratória, sendo devidos ao titular do valor principal\ndepositado, no caso, a União.\" (fl. 673, e-STJ).\n8. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo em Recurso\nEspecial. Recurso Especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo interno, para conhecer do agravo em recurso especial e negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f853ca12116306b26d41569ced2bd3c1b74b9804299d5d7bb8b8560d7826c6f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
