# Registro público: STJ — 1854300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0903128c56ad7d74fa9fdee13b0131addcaddb3d33bb1b2beaee0d0a525ea766

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LEVANTAMENTO
DE DEPÓSITO A MAIOR. DEPÓSITO FEITO NO QUANTUM EXATO. AUSÊNCIA DE
EXCEDENTE CONFORME CONSTATAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM E PELAS PRÓPRIAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA A
SEREM RESTITUÍDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno interposto por FCA Fiat Chrysler
Automóveis Brasil Ltda. da decisão monocrática às fls. 807-811,
e-STJ, que não conheceu do seu Agravo em Recurso Especial. Em suas
razões de Recurso Especial, a recorrente aponta que houve violação
aos arts. 502, 503, 505 e 1.022, I e II, do CPC/2015; ao art. 11 da
Medida Provisória 38/2002 e à Portaria Conjunta SRF/PGFN n.
900/2002. Afirma que realizou depósito em valor superior ao crédito
tributário e pede o levantamento do excedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A agravante impugnou de forma específica todos os óbices que o
Tribunal de origem apontou para justificar a inadmissibilidade do
Recurso Especial. O seu Agravo em Recurso Especial merece
conhecimento para que se analise diretamente o Recurso Especial.
Dessa forma, deve ser provido o Agravo Interno, apenas quanto a este
capítulo.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que homologou a desistência possui a seguinte parte
dispositiva (grifei): "Assim, voto no sentido de homologar a
desistência e a renúncia ao direito que se funda a ação, autorizando
o levantamento dos valores referentes aos juros de mora anistiados,
incidentes até janeiro de 1999, nos termos da Medida Provisória n°
38/2002, convertendo-se o restante em renda da União".
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, verifica-se nos termos do § 2º do art. 11 da Medida
Provisória de 38/2002 que, em caso de parcelamento, a dispensa de
acréscimos legais alcança multas e juros moratórios. In verbis
(grifei): "Art. 11. Poderão ser pagos ou parcelados, até o último
dia útil do mês de julho de 2002, nas condições estabelecidas pelo
art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no aº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, os débitos relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002,
relativamente a ações ajuizadas até esta data. § 1º Para os fins do
disposto neste artigo, a dispensa de acréscimos legais alcança: I -
as multas, moratórias ou punitivas; (...)".
- **Item 5 (texto oficial):** Todavia, consta no acórdão de origem: a) o depósito foi feito no
valor integral do débito; b) não houve excedente passível de
levantamento e c) o depósito não foi realizado fora do prazo, de
modo que não há que se falar em multa ou juros de mora. Ou seja, não
se efetuou depósito referente a multa e juros de mora. É o que se
observa na fundamentação da decisão de origem (fl. 673, e-STJ,
grifamos): "Ocorre que, por ocasião da deliberação sobre a
destinação do depósito judicial realizado nos autos, a União
esclareceu, com base na manifestação da Receita Federal às fls.
271/272, que 'o contribuinte depositou a importância de R$
11.302.512,26, suficiente para garantir os 38% restantes do imposto
de importação devido, relativamente à diferença questionada, e o fez
pelo quantum exato, não havendo que se falar em excedente judicial
passível de levantamento, uma vez que não houve depósito do valor
superior ao devido, nem tampouco foi este efetuado intempestivamente
com adição de juros e multa moratória', concluindo que 'todo
montante depositado na Caixa Econômica Federal deve ser convertido
em renda da União'. (...) No caso, como o depósito realizado não foi
fora do prazo do recolhimento da diferença tributária discutida na
ação, não houve incidência de juros ou multa de moral, sendo
depositado, apenas, o valor principal, correspondente ao imposto de
importação devido."
- **Item 6 (texto oficial):** Observa-se que o próprio recorrente admite essas premissas
fáticas nas razões do seu Recurso Especial (fl. 713, e-STJ, grifei):
"Para que esse Eg. STJ faça a análise das questões acima não é
necessário o revolvimento da matéria fática, porquanto essa é
totalmente incontroversa, principalmente o fato de os depósitos
judiciais terem sido realizados pela Recorrente no valor principal
do imposto de importação, sem a incidência de juros e multa de mora.
"
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, conforme consta no acórdão de origem, "não há que se
confundir a anistia concedida pela MP n° 38/2002, com os juros a que
se referem o art. 2º, § 1°, da Lei n° 9.703/1998, pois estes são de
natureza remuneratória, sendo devidos ao titular do valor principal
depositado, no caso, a União." (fl. 673, e-STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno provido para conhecer do Agravo em Recurso
Especial. Recurso Especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LEVANTAMENTO
DE DEPÓSITO A MAIOR. DEPÓSITO FEITO NO QUANTUM EXATO. AUSÊNCIA DE
EXCEDENTE CONFORME CONSTATAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM E PELAS PRÓPRIAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA A
SEREM RESTITUÍDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto por FCA Fiat Chrysler
Automóveis Brasil Ltda. da decisão monocrática às fls. 807-811,
e-STJ, que não conheceu do seu Agravo em Recurso Especial. Em suas
razões de Recurso Especial, a recorrente aponta que houve violação
aos arts. 502, 503, 505 e 1.022, I e II, do CPC/2015; ao art. 11 da
Medida Provisória 38/2002 e à Portaria Conjunta SRF/PGFN n.
900/2002. Afirma que realizou depósito em valor superior ao crédito
tributário e pede o levantamento do excedente.
2. A agravante impugnou de forma específica todos os óbices que o
Tribunal de origem apontou para justificar a inadmissibilidade do
Recurso Especial. O seu Agravo em Recurso Especial merece
conhecimento para que se analise diretamente o Recurso Especial.
Dessa forma, deve ser provido o Agravo Interno, apenas quanto a este
capítulo.
3. A decisão que homologou a desistência possui a seguinte parte
dispositiva (grifei): "Assim, voto no sentido de homologar a
desistência e a renúncia ao direito que se funda a ação, autorizando
o levantamento dos valores referentes aos juros de mora anistiados,
incidentes até janeiro de 1999, nos termos da Medida Provisória n°
38/2002, convertendo-se o restante em renda da União".
4. Contudo, verifica-se nos termos do § 2º do art. 11 da Medida
Provisória de 38/2002 que, em caso de parcelamento, a dispensa de
acréscimos legais alcança multas e juros moratórios. In verbis
(grifei): "Art. 11. Poderão ser pagos ou parcelados, até o último
dia útil do mês de julho de 2002, nas condições estabelecidas pelo
art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no aº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, os débitos relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002,
relativamente a ações ajuizadas até esta data. § 1º Para os fins do
disposto neste artigo, a dispensa de acréscimos legais alcança: I -
as multas, moratórias ou punitivas; (...)".
5. Todavia, consta no acórdão de origem: a) o depósito foi feito no
valor integral do débito; b) não houve excedente passível de
levantamento e c) o depósito não foi realizado fora do prazo, de
modo que não há que se falar em multa ou juros de mora. Ou seja, não
se efetuou depósito referente a multa e juros de mora. É o que se
observa na fundamentação da decisão de origem (fl. 673, e-STJ,
grifamos): "Ocorre que, por ocasião da deliberação sobre a
destinação do depósito judicial realizado nos autos, a União
esclareceu, com base na manifestação da Receita Federal às fls.
271/272, que 'o contribuinte depositou a importância de R$
11.302.512,26, suficiente para garantir os 38% restantes do imposto
de importação devido, relativamente à diferença questionada, e o fez
pelo quantum exato, não havendo que se falar em excedente judicial
passível de levantamento, uma vez que não houve depósito do valor
superior ao devido, nem tampouco foi este efetuado intempestivamente
com adição de juros e multa moratória', concluindo que 'todo
montante depositado na Caixa Econômica Federal deve ser convertido
em renda da União'. (...) No caso, como o depósito realizado não foi
fora do prazo do recolhimento da diferença tributária discutida na
ação, não houve incidência de juros ou multa de moral, sendo
depositado, apenas, o valor principal, correspondente ao imposto de
importação devido."
6. Observa-se que o próprio recorrente admite essas premissas
fáticas nas razões do seu Recurso Especial (fl. 713, e-STJ, grifei):
"Para que esse Eg. STJ faça a análise das questões acima não é
necessário o revolvimento da matéria fática, porquanto essa é
totalmente incontroversa, principalmente o fato de os depósitos
judiciais terem sido realizados pela Recorrente no valor principal
do imposto de importação, sem a incidência de juros e multa de mora.
"
7. Ademais, conforme consta no acórdão de origem, "não há que se
confundir a anistia concedida pela MP n° 38/2002, com os juros a que
se referem o art. 2º, § 1°, da Lei n° 9.703/1998, pois estes são de
natureza remuneratória, sendo devidos ao titular do valor principal
depositado, no caso, a União." (fl. 673, e-STJ).
8. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo em Recurso
Especial. Recurso Especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno, para conhecer do agravo em recurso especial e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
