{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61628,"origem":"stj","sha256_origem":"89a56dd40ce4744af16f339dda7e623c486453878991eefb055785604b69623d","registro_original":{"id_fonte":"000874856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154318","numero_registro":"202201886616","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE\nCONSTRUÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF APLICADO\nPELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA OFENSA AO ART. 687 DO CPC/2015.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALECIMENTO DA PARTE\nAUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.\nDESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL\nRECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM\nRESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ.\nREVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.\n1. O Agravo Interno foi apresentado contra decisão monocrática da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo\npara não conhecer do Recurso Especial, em face da incidência da\nSúmula 7/STJ.\n2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a Caixa\nEconômica Federal e outro, visando à cobertura securitária por\nvícios de construção em imóvel financiado no âmbito do SFH.\n3. No julgamento do CC 148.188/DF, a Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça firmou a orientação de que compete à Primeira\nSeção julgar as lides em que possa haver comprometimento dos\nrecursos do FCVS.\n4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença, a qual\ndeclarou extinto o processo, sem resolução do mérito, consignando:\n\"Malgrado devidamente intimada em ao menos 2 (duas) oportunidades, a\nparte autora não efetuou a regularização do polo ativo da ação,\nlimitando-se a requerer nova dilação de prazo 'de 30 (trinta) dias,\npara que os herdeiros acusem o recebimento da carta e possam cumprir\nde forma integral o despacho de evento 103 dos autos.' O juiz não\nresolverá o mérito quando, em caso de falecimento do autor, não\nhouver sucessão processual e respectiva habilitação dos herdeiros,\nnos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC:\" (fl. 1.012).\n5. Não houve apreciação pela Corte regional sobre o comando\nnormativo inserto no art. 687 do CPC/2015, tampouco foram opostos\nEmbargos de Declaração para tal fim. Assim sendo, não se pode\nconhecer do Recurso, por ausência de prequestionamento, nos termos\nda Súmula 282/STF.\n6. Ainda que superasse tal óbice, verifica-se que o acórdão\nrecorrido decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ\nno sentido de que, ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou\nsucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o\nprosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de\nconstituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.\n7. Rever o entendimento consignado no julgado, acatando os\nargumentos da parte recorrente a fim de reconhecer a existência de\ninteresse processual, exige o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, inadmissível na via eleita, ante o óbice da\nSúmula 7/STJ.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MÚTUO HABITACIONAL - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -\nFCVS - COMPETÊNCIA PRIMEIRA SEÇÃO)\n   STJ - <<CC 148188>>-DF\n(MORTE DO AUTOR - DIREITO TRANSMISSÍVEL - INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS -\nHABILITAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 27674>>-PR,\n         <<PET no AgInt no REsp 1516801>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1109455>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1864552>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c2bfe28bcd7a381d8dba1eade3a03e3ea1990c8fa2e73da683990a6c0e63d24c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
