# Registro público: STJ — 2154318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89a56dd40ce4744af16f339dda7e623c486453878991eefb055785604b69623d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF APLICADO
PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA OFENSA AO ART. 687 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALECIMENTO DA PARTE
AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL
RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravo Interno foi apresentado contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial, em face da incidência da
Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a Caixa
Econômica Federal e outro, visando à cobertura securitária por
vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do SFH.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do CC 148.188/DF, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça firmou a orientação de que compete à Primeira
Seção julgar as lides em que possa haver comprometimento dos
recursos do FCVS.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença, a qual
declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, consignando:
"Malgrado devidamente intimada em ao menos 2 (duas) oportunidades, a
parte autora não efetuou a regularização do polo ativo da ação,
limitando-se a requerer nova dilação de prazo 'de 30 (trinta) dias,
para que os herdeiros acusem o recebimento da carta e possam cumprir
de forma integral o despacho de evento 103 dos autos.' O juiz não
resolverá o mérito quando, em caso de falecimento do autor, não
houver sucessão processual e respectiva habilitação dos herdeiros,
nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC:" (fl. 1.012).
- **Item 5 (texto oficial):** Não houve apreciação pela Corte regional sobre o comando
normativo inserto no art. 687 do CPC/2015, tampouco foram opostos
Embargos de Declaração para tal fim. Assim sendo, não se pode
conhecer do Recurso, por ausência de prequestionamento, nos termos
da Súmula 282/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que superasse tal óbice, verifica-se que o acórdão
recorrido decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ
no sentido de que, ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou
sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o
prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
- **Item 7 (texto oficial):** Rever o entendimento consignado no julgado, acatando os
argumentos da parte recorrente a fim de reconhecer a existência de
interesse processual, exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inadmissível na via eleita, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF APLICADO
PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA OFENSA AO ART. 687 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALECIMENTO DA PARTE
AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL
RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Agravo Interno foi apresentado contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial, em face da incidência da
Súmula 7/STJ.
2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a Caixa
Econômica Federal e outro, visando à cobertura securitária por
vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do SFH.
3. No julgamento do CC 148.188/DF, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça firmou a orientação de que compete à Primeira
Seção julgar as lides em que possa haver comprometimento dos
recursos do FCVS.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença, a qual
declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, consignando:
"Malgrado devidamente intimada em ao menos 2 (duas) oportunidades, a
parte autora não efetuou a regularização do polo ativo da ação,
limitando-se a requerer nova dilação de prazo 'de 30 (trinta) dias,
para que os herdeiros acusem o recebimento da carta e possam cumprir
de forma integral o despacho de evento 103 dos autos.' O juiz não
resolverá o mérito quando, em caso de falecimento do autor, não
houver sucessão processual e respectiva habilitação dos herdeiros,
nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC:" (fl. 1.012).
5. Não houve apreciação pela Corte regional sobre o comando
normativo inserto no art. 687 do CPC/2015, tampouco foram opostos
Embargos de Declaração para tal fim. Assim sendo, não se pode
conhecer do Recurso, por ausência de prequestionamento, nos termos
da Súmula 282/STF.
6. Ainda que superasse tal óbice, verifica-se que o acórdão
recorrido decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ
no sentido de que, ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou
sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o
prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
7. Rever o entendimento consignado no julgado, acatando os
argumentos da parte recorrente a fim de reconhecer a existência de
interesse processual, exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inadmissível na via eleita, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MÚTUO HABITACIONAL - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS - COMPETÊNCIA PRIMEIRA SEÇÃO)
   STJ - <<CC 148188>>-DF
(MORTE DO AUTOR - DIREITO TRANSMISSÍVEL - INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS -
HABILITAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 27674>>-PR,
         <<PET no AgInt no REsp 1516801>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1109455>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1864552>>-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
