{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61629,"origem":"stj","sha256_origem":"7ecda5fbe7321144b231d033c7b81cddf001b4f5d6341e0db9cd2689a3ac3bf3","registro_original":{"id_fonte":"000874865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911265","numero_registro":"202101772184","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A\nPRIMEIRA PARCELA DE PREÇO DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO MÓVEL\nCELULAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.  VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO.\nPRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, QUANTO À PRIMEIRA\nPARCELA, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA QUE DEU ORIGEM AO ARESP\n2.088.827/SP, QUE NÃO FOI CONHECIDO, NO PONTO. PREJUDICADO, EM\nCONSEQUÊNCIA, O EXAME DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. NULIDADE DA\nCDA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS\nFÁTICAS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL.\nPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A SENTENÇA PROFERIDA NOS\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 392/STJ. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS, PARA (A) CONHECER, EM PARTE,\nDO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO POR CLARO S/A, E, NESSA EXTENSÃO,\nNEGAR-LHE PROVIMENTO; E (B) CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO\nPELA ANATEL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. Agravos em Recursos Especiais interpostos por Claro S/A e pela\nANATEL, contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.\nII. Originariamente, a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL\najuizou execução fiscal contra CLARO S/A, buscando o pagamento de\ndiferenças devidas a título de correção monetária, incidentes sobre\na primeira parcela do preço de outorga de concessão de serviço móvel\ncelular, com vencimento em 02/04/99. A executada opôs exceção de\npré-executividade, que foi parcialmente acolhida pela sentença, para\n\"reconhecer a nulidade da CDA de fls. 465/466 e a ocorrência de\nprescrição da dívida não tributária executada\", e, em consequência,\njulgou \"EXTINTA a execução fiscal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com\namparo no art. 487, incisos I e II e art. 925 do Código de Processo\nCivil\" (fls. 550-559). A apelação da ANATEL e a remessa necessária\nforam providas, pelo Tribunal de origem. Os embargos de declaração\nopostos por CLARO S/A foram parcialmente acolhidos, para afastar a\nsua condenação em honorários advocatícios, e os Declaratórios,\nopostos pela ANATEL - sustentando a ocorrência de erro material, por\nfalta de juntada da declaração de voto do Desembargador Federal\nJohonsom di Salvo, acompanhando a Relatora -, foram julgados\nprejudicados, em razão da juntada aos autos do aludido voto (fls.\n752/756e), dando ensejo ao apelo nobre.\nIII. No acórdão objeto dos Recursos Especiais, o Tribunal de origem,\nafastando a prescrição e as apontadas nulidades do título\nexecutivo, reformou a sentença e determinou o prosseguimento de\nExecução Fiscal ajuizada pela ANATEL, ensejando a interposição de\nRecursos Especiais, por Claro S/A e pela ANATEL, a última postulando\no pagamento de honorários de advogado em seu favor, em decorrência\nda rejeição da Exceção de Pré-executividade, oposta por Claro S/A.\nRECURSO ESPECIAL DE CLARO S/A\nIV. Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,\ndo CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em\nqualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,\nfundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela\nparte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir\ndecisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do\nSTJ.\nV. No tocante à alegada prescrição, importante destacar que os\nvalores objeto da presente Execução Fiscal, relativos à primeira\nparcela do contrato de concessão, com vencimento em 02/04/99, foram\nquestionados em Ação Declaratória ajuizada, em 18/12/2000, por ATL -\nALGAR TELECOM LESTE S/A, posteriormente incorporada por CLARO S/A.\nTal ação foi julgada improcedente, por sentença confirmada pelo\nTRF/1ª Região, tendo dado origem ao AREsp 2.088.827/DF, interposto\npor CLARO S/A.\nVI. No curso da referida Ação Declaratória, CLARO S/A também arguiu\na prescrição da pretensão da ANATEL, quanto à primeira parcela do\ncontrato, tendo o TRF/1ª Região concluído que, \"conforme a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1522093/MS,\nRelator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Terceira Turma, julgado em\n17/11/2015, DJe 26/11/2015), 'a propositura de demanda em que se\ndebate o próprio crédito - seja ela anulatória, revisional ou\ncautelar de sustação de protesto - denota o conhecimento do devedor\ndo interessai do credor em exigir seu crédito. Ademais, a atuação\njudicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável\nafastamento da inércia'. Acrescentou-se que, 'desse modo, aplica-se\na interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do\nCC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido\nprovocada pelo devedor'. Nem importa a natureza da ação\".\nVII. No julgamento do AREsp 2.088.827/DF, o Recurso Especial,\ninterposto por CLARO S/A, não foi conhecido, no ponto, ante a\nincidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica\ndo aludido fundamento. Como consequência, nos autos do AREsp\n2.088.827/DF, concluiu-se que restaria \"prejudicada a análise da\nalegada ofensa aos arts. 1º do Decreto-lei 20.910/32 e 205 e 206, §\n5º, I, do Código Civil, no ponto em que a recorrente requer seja\naplicável o prazo prescricional de cinco anos\", pois \"o exame de tal\nquestão somente teria pertinência na hipótese de ser afastada a\ninterrupção do prazo prescricional, reconhecida pelo Tribunal de\norigem\".\nVIII. Nesse contexto, envolvendo a presente Execução Fiscal,\nproposta em 25/03/2009, a cobrança dos mesmos valores questionados\nna aludida Ação Declaratória ajuizada em 18/12/2000, por ATL - ALGAR\nTELECOM LESTE S/A - incorporada por CLARO S/A - contra a ANATEL,\njulgada improcedente, em 1º e 2º Graus, dando origem ao AREsp\n2.088.827/DF, aviado por CLARO S/A, também julgado na presente\nsessão, relativos à primeira parcela do contrato, com vencimento em\n02/04/99, forçoso reconhecer que, mantido o acórdão que, em\n04/02/2019 - antes do acórdão ora recorrido,\nIX. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que \"a\nanálise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou\njurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do\njuízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal\n(LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de\ndeterminadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros\nde mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se\nse verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os\nreferidos dados\" (STJ, REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).\nX. No caso, o Tribunal de origem, ao decidir a Exceção de\nPré-executividade oposta por CLARO S/A, após o exame das\ncircunstâncias fáticas da causa, concluiu que (a) \"a CDA constante\ndos autos apresenta a especificação a respeito da origem e natureza\ndo crédito que se pretende cobrar, bem como demonstração clara dos\ncritérios de cálculo da atualização monetária do débito e do cômputo\ndos juros de mora, com a indicação do processo administrativo\noriginário, estando em consonância com o disposto no art. 2°, § 5° e\n6°, da Lei n° 6.830/80\"; (b) \"não restou demonstrado pelo\ndevedor/executado o vício do título executivo, através de prova\ninequívoca, de modo a afastar de plano a presunção de liquidez e\ncerteza, ou qualquer prejuízo ao exercício do amplo direito de\ndefesa\"; (c) \"na hipótese dos autos, as impugnações trazidas pelo\nexecutado demandam o devido processamento, com produção de provas, e\nanálise em sede de embargos à execução, restando, portanto,\ninadmissível o incidente processual na espécie\"; e (d) \"não se\nverifica dos autos qualquer prejuízo à defesa do devedor, que\nimpugnou os valores cobrados na CDA. Ademais, o valor exato da\ndívida não pode ser definido ex officio pelo magistrado, sem o exame\ndas impugnações e respostas da exequente, questão esta irresoluta a\nser dirimida em sede de embargos à execução, sob o manto do devido\nprocesso legal\".\nXI. Nesse contexto, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar\nos fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a alegação de\nCLARO S/A, de nulidade da CDA e da Execução Fiscal -, demandaria o\nreexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse\nsentido: STJ, AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no AREsp 604.338/DF,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015;\nAgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro\nSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp\n113.634/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de\n14/10/2013.\nXII. Nos termos da Súmula 392/STJ, \"a Fazenda Pública pode\nsubstituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da\nsentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material\nou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução\"\nXIII. Consoante a jurisprudência do STJ, \"a substituição ou a emenda\nda CDA pode ocorrer até a prolação de sentença, em embargos à\nexecução, não alcançando a vedação constante do disposto no § 8º do\nart. 2º da LEF as decisões proferidas em sede de exceção de\npré-executividade\" (STJ, AgRg no REsp 1.556.062/RN, Rel. Ministro\nHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2015). Nesse sentido:\nSTJ, REsp 1.481.780/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 14/11/2014.\nRECURSO ESPECIAL DA ANATEL\nXIV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de \"não ser cabível a condenação em honorários advocatícios\nem exceção de pré-executividade rejeitada\" (STJ, AgInt no REsp\n1.972.516/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 25/03/2022). Adotando igual orientação: STJ, REsp\n1.721.193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n02/08/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.956.794/SP, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de\n31/08/2022; AgRg no AREsp 518.217/MG, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015.\nXV. Agravos em Recurso Especial conhecidos, para (a) conhecer, em\nparte, do Recurso Especial, interposto por CLARO S/A, e, nessa\nextensão, negar-lhe provimento; e (b) conhecer do Recurso Especial,\ninterposto pela ANATEL, e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando a\nSra. Ministra Assusete Magalhães, por unanimidade, conhecer do\nagravo da Claro S/A para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa parte, negar-lhe provimento; conheceu do agravo da Anatel para\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra-Relatora.\nLavrará o acórdão o Sr. Ministro Francisco Falcão. Votaram com a\nSra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nHerman Benjamin e Mauro Campbell Marques (voto-vista).\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela, nos\ntermos do art. 162, § 4º, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art2_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022\n        INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000392","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00002 PAR:00005 PAR:00006 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - NULIDADE - ANÁLISE FÁTICA OU\nJURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 1345021>>-CE\n(RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1506059>>-RS, <<AgRg no AREsp 604338>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1488260>>-RS, <<AgRg no AREsp 609330>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 113634>>-RS\n(CDA - SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1556062>>-RN, <<REsp 1481780>>-RS\n(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1972516>>-RJ, <<REsp 1721193>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1956794>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 518217>>-MG\n(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SOLUÇÃO\nINTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<REsp 1829231>>-PB, <<REsp 1707574>>-SE\n(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\n- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1816457>>-SP, <<AREsp 1362670>>-MG,\n         <<REsp 801101>>-MG, <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO,\n         <<REsp 1672822>>-SC, <<REsp 1669867>>-SC\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ\n(VOTO VOGAL - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À\nEXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1829331>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1594804>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e57e8f3ad5dcd734cb3a96b091e5e30d93ad7f1c6704369f8c7692c9d163712f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
