{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61630,"origem":"stj","sha256_origem":"36b399ae15fe359c45043157a91c33852f1f91c6fe90ed329e5e83369fdca244","registro_original":{"id_fonte":"000874869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088827","numero_registro":"202200730871","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A\nPRIMEIRA PARCELA DE PREÇO DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO MÓVEL\nCELULAR. JULGAMENTO DA APELAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PEDIDO DE\nVISTA. RETOMADA DO JULGAMENTO SEM PUBLICAÇÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA.\nPREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES\nDO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nINCONFORMISMO. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E\nDECADÊNCIA. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS E GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS  INATACADOS. SÚMULA\n283/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANÁLISE PREJUDICADA. OFENSA AO ART.\n28 DA LEI 9.069/95. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA, CONFORME\nPREVISÃO CONTRATUAL. PERÍODO DE VINTE E TRÊS MESES. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO\nESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na\nvigência do CPC/2015, que inadmitiu Recurso Especial, aviado contra\nacórdão publicado em 19/06/2013.\nII. Originalmente, trata-se de Ação Declaratória ajuizada por ATL -\nALGAR TELECOM LESTE S.A. (incorporada pela CLARO S/A) contra a\nANATEL, para declarar a correção da sistemática de cálculo de\ncorreção monetária usada para pagamento da primeira parcela do preço\ndo contrato de concessão, com vencimento em 02/04/99, avença\nfirmada em 02/04/98. Divergem as partes em relação ao período no\nqual deve incidir correção monetária (sobre as parcelas dos valores\ndo contrato) que, como bem explanado pela Relatora, pode ser assim\nresumido: (i) a empresa entende que esta correção somente pode\nincidir anualmente, nos termos do art. 28 da lei n°. 9.069/95 c/c os\narts. 2° e 3° da lei n°. 10.192/2001; e (ii) a Anatel entende que a\nproibição de incidência da correção refere-se somente ao primeiro\nano, e que depois disso tal parcela passa a incidir pro rata,\nindependentemente do transcurso de um novo período anual. A sentença\njulgou improcedente o pedido. Interposta Apelação, foi ela\nimprovida, pelo Tribunal de origem, dando ensejo ao Recurso\nEspecial.\nIII. Segundo o contrato de concessão firmado entre as partes, 40% do\npreço seria pago na data da assinatura da avença, e o restante\n(60%) em três parcelas iguais e anuais, com vencimento,\nrespectivamente, em doze, vinte e quatro e trinta e seis meses, a\ncontar da data da assinatura do contrato - no caso, 02/04/98, pelo\nque as parcelas venceriam em 02/04/99, 02/04/2000 e 02/04/2001 -,\nincidindo correção monetária sobre as parcelas pelo IGP-DI, a contar\nda data do recebimento da documentação de habilitação e propostas,\nque se deu em 07/04/97.\nIV. Sustenta a autora que - nos termos do art. 28, caput e § 1º, da\nLei 9.069/95 e do art. 3º, caput e § 1º, da Medida Provisória\n1.277/96, reeditada e convertida na Lei 10.192/2001 - a correção\nmonetária deve sempre incidir sobre a parcela \"a cada período de\ndoze meses. Isto é, deve incidir no 12° mês após a entrega da\nproposta e, depois disso, deve incidir no 24° mês após a entrega da\nproposta, e assim por diante, incidindo sempre uma única vez a cada\nperíodo de doze meses e apenas ao final dele\". Por tal razão, como a\nentrega da documentação e das propostas deu-se em 07/04/97, defende\nque, como pagou a primeira parcela em 31/03/99, antes de\nimplementado, em 07/04/99, mais um período de doze meses a contar da\nentrega da documentação de habilitação e propostas, em 07/04/97, só\ndeve pagar correção monetária sobre a primeira parcela, de 07/04/97\na 07/04/98. Já a ANATEL sustenta que decorrido, em 07/04/98, um ano\nda data da entrega da documentação de habilitação e propostas, em\n07/04/97, incide correção monetária sobre os vinte e três meses e\ndias, de 07/04/97 a 31/03/99, quando efetuado o pagamento da\nprimeira parcela.\nV. A recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 236, § 1º,\n552 e 565 do CPC/73 e 935 do CPC/2015, aduzindo que o julgamento da\nsua Apelação iniciou-se em 13/10/2010, e, formulado pedido de vista,\no julgamento prosseguiu em 15/04/2013 - na vigência do CPC/73 -,\nsem publicação de pauta para apresentação de voto-vista, do que\ndecorreria a nulidade do julgamento. O acórdão recorrido entendeu\nque, iniciado o julgamento, com sustentação oral de ambas as partes,\nseguido de pedido de vista - cujo voto apresentado após,\nlaconicamente, cingiu-se a acompanhar o Relator -, a recorrente não\ndemonstrou prejuízo à defesa, com a ausência de publicação de pauta,\npara prosseguimento do julgamento, em 15/04/2013, pelo que rejeitou\na alegação de nulidade.\nVI. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no particular, não\ndestoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada na\nvigência do CPC/73, no sentido de que, havendo \"pedido de vista dos\nautos, em sessão já iniciada - proferido o voto do Ministro\nRelator, após a sustentação oral dos procuradores de ambas as partes\n- afigura-se desnecessária a publicação da reinclusão do feito em\npauta de julgamento para ser prolatado o voto-vista, vez que tal\nsituação equivale ao adiamento do término do julgamento. Em caso de\nadiamento, a jurisprudência desta Corte é pacífica em considerar\ndesnecessária a publicação da pauta\" (STJ, REsp 867.016/PR, Rel.\nMinistro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2009). Nesse\nsentido: STJ, AgRg no REsp 1.217.255/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014; EDcl no REsp 1.115.275/PR, Rel.\nMinistro CAMPOS MARQUES (Desembargador convocado do TJ/PR), QUINTA\nTURMA, DJe de 22/03/2013; EDcl no RMS 18.318/RS, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2012. Inaplicabilidade do art.\n935 do CPC/2015, porquanto o julgamento da Apelação deu-se, após o\nvoto-vista, em 15/04/2013, na vigência do CPC/73.\nVII. Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,\ndo CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em\nqualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,\nfundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela\nparte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir\ndecisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do\nSTJ.\nVIII. Em relação à apontada ofensa aos arts. 2º, § 5º, VI, da Lei\n6.830/80, 39, §§ 1º e 2º, e 41 da Lei 4.320/65 e 585, VII, do CPC/73\n- por entender obrigatório o lançamento do crédito em dívida ativa,\nprovidência que, não tomada no caso, ensejaria a decadência -, as\nalegações da parte recorrente, quanto à necessidade de inscrição do\ndébito em dívida ativa, são contraditórias, pois, ao postular, na\norigem, em 02/06/2009, a antecipação dos efeitos da tutela, afirmou\nque \"foi surpreendida pela prematura inscrição dos valores em dívida\nativa e o consequente ajuizamento de execução fiscal\" e que \"a\nmencionada inscrição foi realizada em 23.03.2009 e a correlata\nexecução fiscal foi promovida na mesma data\". Ressalte-se que, na\nreferida Execução Fiscal, referente à primeira parcela, com\nvencimento em 02/04/99, a parte recorrente opôs Exceção de\nPré-executividade, cuja rejeição é impugnada no AREsp 1.911.265/SP,\ntambém em julgamento na presente data, e, conforme se depreende da\nleitura daqueles autos, tal questão - relativa à ausência de\nlançamento - sequer é objeto de discussão pelas partes. Ademais, a\nparte agravante apenas faz alegações genéricas quanto à ocorrência\nde decadência, sem indicar qual o prazo e respectivo termo inicial\nentenderia aplicável ao caso. Assim, é o caso de incidência, por\nanalogia, do óbice da Súmula 284/STF.\nIX. Quanto à alegada ofensa aos arts. 202, I, do Código Civil e 899,\n§ 2º, do CPC/73, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido,\nconcluiu que, \"conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça (REsp 1522093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE,\nTerceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015), 'a\npropositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela\nanulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota\no conhecimento do devedor do interesse do credor em exigir seu\ncrédito. Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu\ncrédito implica o inevitável afastamento da inércia'. Acrescentou-se\nque, 'desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional,\nnos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da\nrelação jurídica tenha sido provocada pelo devedor'. Nem importa a\nnatureza da ação\".\nX. Tal fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que \"a\npropositura de demanda em que se discute o próprio crédito (...) nem\nimporta a natureza da ação\" interrompe o prazo prescricional -\nrestou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser\naplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia.\nXI. Com efeito, estando o acórdão recorrido amparado em precedente\ndeste Superior Tribunal de Justiça, deveriam ter sido enfrentados os\nfundamentos determinantes do julgado apontado, ou com a\ndemonstração de que não se aplica ele ao caso concreto, ou de que há\njulgados contemporâneos ou posteriores do STJ em sentido diverso, o\nque não ocorreu, no caso. Nos termos da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, \"não basta, para afastar o óbice da Súmula 83\ndo STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte\nrecorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na\njurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada\"\n(STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020), o que não ocorreu, na hipótese,\nno Recurso Especial.\nXII. Não sendo conhecido o presente Recurso Especial, no ponto em\nque discutida a interrupção do prazo prescricional, reconhecida pelo\nTribunal de origem, qualquer que seja a natureza da ação, resta\nprejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto-lei\n20.910/32 e 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, via da qual a\nrecorrente requer seja aplicável o prazo prescricional de cinco\nanos. Ainda que sejam relevantes os fundamentos expostos pela\nrecorrente, quanto ao prazo prescricional quinquenal, o exame de tal\nquestão somente teria pertinência na hipótese de ser afastada a\ninterrupção do prazo prescricional, reconhecida pelo Tribunal de\norigem. Isso porque, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça, \"quando a interrupção de prescrição se der em virtude\nde demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato\ndo processo, que é aquele pelo qual o processo se finda\" (STJ, REsp\n216.382/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de\n13/12/2004). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.183.983/SP,\nRel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 31/03/2022; AgInt no\nAREsp 1.742.892/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 20/06/2023; AgInt no AREsp 1.737.128/SC, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021.\nXIII. Assim, mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem\n- no sentido de que o ajuizamento da presente Declaratória, em\n18/12/2000, teria interrompido a prescrição para a cobrança das\ndiferenças da primeira parcela, vencida em 02/04/99 -, o prazo\nprescricional somente voltaria a correr após o trânsito em julgado\ndesta ação. Desta forma, inócua, no momento, a discussão relacionada\na qual prazo prescricional seria aplicável ao caso (se de cinco ou\ndez anos).\nXIV. Com relação à alegada ofensa aos arts. 28, §§ 1º e 6º, da Lei\n9.069/95, 2º, §§ 1º e 4º, e 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001, 3º e 21, §\n4º, da Lei 8.666/93 e 4º, II, da Lei 9.784/99, cumpre destacar que,\nconforme o Edital de Concorrência 001/96 e o Contrato de Concessão\ndo Direito de Exploração do Serviço e pelo Uso de Radiofreqüências\nassociadas, firmado pelas partes, a recorrente comprometeu-se a\npagar o valor remanescente do preço de outorga em três parcelas, com\nvencimento em doze, vinte e quatro e trinta e seis meses,\nrespectivamente, da data da assinatura do contrato (02/04/98), que\nseriam atualizadas pela variação do IGP-DI desde a data do\nrecebimento da documentação de habilitação e propostas (07/04/97).\nOu seja, quando da assinatura do contrato, a recorrente já tinha\nciência de que, conforme pactuado, a primeira parcela seria\natualizada pela variação do IGP-DI ocorrida entre 07/04/97 - data do\nrecebimento da documentação de habilitação e propostas - e\n02/04/99, data do vencimento da primeira parcela.\nXV. Não há, desta forma, \"claúsula de correção monetária cuja\nperiodicidade seja inferior a um ano\", capaz de atrair a aludida\nvedação, prevista na Lei 9.069/95. A hipótese não versa sobre o\npagamento de parcelas mensais, submetidas a correção ou reajuste em\nperíodos inferiores a um ano. No caso, houve concessão de prazo para\npagamento da primeira parcela, que deve ser atualizada\nmonetariamente pela variação do IGP-DI ocorrida em um período de\nvinte e três meses.\nXVI. O § 6º do art. 28 da Lei 9.069/95 é expresso ao determinar que\n\"o devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá\namortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor,\ndesde que o faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada\ndo índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento\". Assim, se\npara a amortização antecipada do saldo devedor, o valor deve ser\natualizado \"até a data do pagamento\", com maior razão o montante\ndevido pela recorrente, quanto à primeira parcela, com vencimento em\n02/04/99, paga em 31/03/99, deve ser integralmente corrigido pela\nvariação do IGP-DI ocorrida entre 07/04/97 e 31/03/99, período\nsuperior a doze meses, conforme previsto no contrato.\nXVII. A jurisprudência do STJ, analisando o art. 28 da Lei 9.069/95,\nfirmou entendimento no sentido de que \"o objetivo da norma foi\npostergar o cálculo da devida atualização para o fim do lapso\ntemporal de um ano, minorando, assim, os efeitos negativos da antiga\nrotina brasileira de reajuste cotidiano dos preços, que\nimpulsionava a combatida hiperinflação (...) assente na\njurisprudência da Corte que evidentemente possível a atualização\nquando vencido o período anual. (Precedentes: REsp n.º 160.504/RS,\nQuarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 16/08/1999;\nREsp n.º 247.226/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de\nBarros, DJU de 17/12/2004; REsp n.º 815.385/SP, Quarta Turma, Rel.\nMin. Massami Uyeda, DJU 18/12/2006)\" (STJ, REsp 770.675/SP, Rel.\nMinistro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/12/2007). Em igual\nsentido: \"O Plano Real determinou a correção monetária em períodos\nanuais (Lei 9.069/95, Art. 28). Vencidos os 12 meses, a atualização\ndos valores é possível\" (STJ, AgRg no Ag 893.884/MS, Rel. Ministro\nALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 14/04/2008).\nXVIII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"a correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção\ndo poder aquisitivo da moeda, não devendo representar,\nconsequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua\nsubstância\" (STJ, REsp 1.265.580/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO\nZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/04/2012).\nXIX. Agravo em Recurso Especial conhecido, para conhecer, em parte,\ndo Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques,\nconhecendo do agravo para determinar o regular processamento do\nrecurso especial da Claro S/A no tocante ao tema da prescrição, por\nmaioria, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da\nSra. Ministra-Relatora. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nVotaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela, nos\ntermos do art. 162, § 4º, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-06-29;9069!art28_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00935 ART:01022\n        INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:009069 ANO:1995\n        ART:00028 PAR:00001 PAR:00006","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00202 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED MPR:001277 ANO:1996\n        ART:00003 PAR:00001\n(CONVERTIDA NA LEI 10.192/2001)","LEG:FED LEI:101932 ANO:2002"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO - ADIAMENTO - PUBLICAÇÃO EM PAUTA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 867016>>-PR, <<AgRg no REsp 1217255>>-TO,\n         <<EDcl no REsp 1115275>>-PR, <<EDcl no RMS 18318>>-RS\n(SÚMULA 83/STJ - AFASTAMENTO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1685430>>-AL\n(DEMANDA JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO - NOVO PRAZO - TERMO A\nQUO)\n   STJ - <<REsp 216382>>-PR, <<AgInt no AREsp 1183983>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1742892>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1737128>>-SC\n(CORREÇÃO MONETÁRIA - PERÍODO ANUAL)\n   STJ - <<REsp 160504>>-RS, <<REsp 247226>>-SP,\n         <<REsp 815385>>-SP, <<REsp 770675>>-SP,\n         <<AgRg no Ag 893884>>-MS\n(CORREÇÃO MONETÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1265580>>-RS\n(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SOLUÇÃO\nINTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<REsp 1829231>>-PB, <<REsp 1707574>>-SE,\n         <<REsp 1669867>>-SC\n(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\n- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO,\n         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP, <<AREsp 1362670>>-MG,\n         <<REsp 801101>>-MG, <<REsp 1672822>>-SC\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO-\nSÚMULA 283 DO STF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1843966>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1701009>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1826410>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1270439>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4c18b3f5e95ff57cb86dbc0ad6be309580d6b000e66b31d860909b5a883740b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
