{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61631,"origem":"stj","sha256_origem":"4bf31b90bc240710ca28a91accd0e4b6c0f2b7eb6c7a3547f52dc41bd81aa11b","registro_original":{"id_fonte":"000874881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883728","numero_registro":"202001712429","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.\nLEI 11.457/2007. SISTEMA \"S\". ILEGITIMIDADE ATIVA.\nI - Trata-se de embargos de declaração opostos por JBS S/A contra\nacórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça\nque conheceu parcialmente do recurso especial de JBS S.A., negando\nprovimento, e deu provimento ao recurso do SESI para fixar os\nhonorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.\nII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo EREsp n. 1.571.933/SC, pacificou o entendimento no sentido de\nque, com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007 - por força das\ndisposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por\nostentarem, os serviços sociais autônomos integrantes do denominado\nSistema \"S\", natureza de pessoa jurídica de direito privado e não\nintegrarem a administração pública - cabe tão somente à Secretaria\nde Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de\ntributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições\nde terceiros. Na ocasião, ainda, rejeitou-se a proposta de modulação\ndos efeitos dessa decisão.\nIII - Prevaleceu, portanto, na jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça, a tese constante do acórdão paradigma no tópico relativo\nà divergência apontada no recurso especial, quanto à ilegitimidade\nativa do SESI para promover a ação de cobrança em questão.\nIV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,\npara conhecer do recurso especial de JBS S.A. e dar-lhe provimento,\nreconhecendo a ilegitimidade ativa do Serviço Social da Indústria -\nSESI para a causa. Prejudicadas, por ora, as demais questões.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer\ndo  recurso  especial  de  JBS  S.A.  e  dar-lhe  provimento,\nreconhecendo  a ilegitimidade  ativa  do  Serviço  Social  da\nIndústria  -  SESI  para  a  causa.  Prejudicadas, por ora, as\ndemais questões., nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art2","urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011457 ANO:2007\n        ART:00002 ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS - COBRANÇA - LEGITIMIDADE\nATIVA - SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS - SISTEMA S)\n   STJ - <<EREsp 1571933>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b2a1cc96e1d0b4bbc32c23ee9816ee1f527f1240cc8b1ed89b0429552b0ceb92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
